TRF2 - 5063570-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063570-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVOMAR FARIAS DE ABREUADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "requereu em, 13/02/2025, o pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 227.891.902.9, requerendo a contagem e conversão do período exercido sob sujeição ao agente mecânico eletricidade , e, ruido , acima dos limites de tolerância, já que o desempenho de sua atividade, como profissional especializado em manutenção de rede de transmissão de energia elétrica acima de 250 Volts...".
Narra ainda que "inexplicavelmente, o requerimento foi INDEFERIDO imediatamente, sem que desse tempo inclusive de juntar outros formulários e documentos para analise do pedido, no qual deveriam ser objeto de análise por parte do setor de competente da autarquia ré, documentos este que comprovariam a efetiva exposição de agentes nocivos em outras atividades no decorrer da atividade de trabalho".
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo (Protocolo n° 1844212138).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063570-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVOMAR FARIAS DE ABREUADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "requereu em, 13/02/2025 , o pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 227.891.902.9 , requerendo a contagem e conversão do periodo exercido sob sujeição ao agente mecãnico eletricidade , e, ruido , acima dos limites de tolerância, já que o desempenho de sua atividade, como profissoinal especializado em manutenção de rede de transmissão de energia elétrica acima de 250 Volts...".
Narra ainda que "inexplicavelmente , o requerimento foi INDEFERIDO imediatamente, sem que desse tempo inclusive de juntar outros formulários e documentos para analise do pedido , no qual deveriam ser objeto de análise por parte do setor de competente da autarquia ré, documentos este que comprovariam a efetiva exposição de agentes nocivos em outras atividades no decorrer da atividade de trabalho".
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora especificar os períodos que pretende ver averbados, bem como esclarecer o conteúdo e a finalidade da Certidão de Tempo de Contribuição cuja emissão requer ao INSS.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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