TRF2 - 5005134-17.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005134-17.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: TIMOTEO GOMES ALVESADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA (OAB RJ167186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
13/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIMOTEO GOMES ALVES <br/> Data: 02/10/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCHA ROSA
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005134-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TIMOTEO GOMES ALVESADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA (OAB RJ167186) DESPACHO/DECISÃO I – Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência econômica, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, porque a parte não possui 60 (sessenta anos completos) nem comprovou, até o momento, ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/881.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem que a parte autora sofre da patologia apontada (laudos médicos, atestados, exames, prontuários, etc).
IV - No mesmo prazo: a) regularize sua representação processual, uma vez que a procuração acostada é datada de dezembro de 2023, e; b) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
V - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias.
VI - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VII - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC)), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VIII - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
IX - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
X - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
XI - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
XII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. 1. 1.
Doença grave (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. -
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01S para RJNIG04S)
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26/06/2025 16:56
Declarada incompetência
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/06/2025 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 23:29
Juntado(a)
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18/06/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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