TRF2 - 5002057-24.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 13:51
Despacho
-
22/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-24.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: VALDOMIRO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 12/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 48 - 12/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
12/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-24.2025.4.02.5112/RJAUTOR: VALDOMIRO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)SENTENÇAAnte todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, fazendo uso dos excepcionais efeitos infringentes, DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação, passando, o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por idade em favor de VALDOMIRO ELIAS DA SILVA, com DIB em 05/02/2025 (data de realização do requerimento administrativo), devendo o benefício de prestação continuada recebido pelo autor (NB 712.795.829-8) ser cessado no dia imediatamente anterior à data de início da aposentadoria deferida (04/02/2025), nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Deverão se descontados os valores recebidos a título de benefício de prestação continuada em período concomitante ao benefício aqui deferido.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à concessão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
No mais, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I. -
22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-24.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALDOMIRO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de haver efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos no evento 24, dê-se vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:26
Despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 17:34:56)
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-24.2025.4.02.5112/RJAUTOR: VALDOMIRO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por idade em favor de VALDOMIRO ELIAS DA SILVA, com DIB em 05/02/2025 (data de realização do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação acima.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à concessão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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