TRF2 - 5008461-58.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008461-58.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LEOPOLDO MUYLAERTREQUERENTE: MARIA RITA MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ127756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/08/2025 - Transitado em Julgado -
02/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/08/2025 17:11
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008461-58.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA RITA MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ127756)SENTENÇAAnte o exposto: I- JULGO EXTINTO o processo ante a perda do objeto sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI em relação as pretensões formuladas nas alíneas b) a e) do pedido; II- JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por MARIA RITA MOREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: 1.Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2.Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos observado o dispositivo da sentença. 3.Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE a UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido. 4.Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão. 5.Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório, intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 6.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 7. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:59
Determinada a citação
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14/08/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 07:27
Juntada de Petição
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08/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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