TRF2 - 5015904-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015904-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCILENE DO NASCIMENTO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015904-29.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LUCILENE DO NASCIMENTO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015904-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCILENE DO NASCIMENTO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:25
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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26/06/2025 19:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 13:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 23:49
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 15:34
Despacho
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23/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:10
Determinada a citação
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19/02/2025 13:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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