TRF2 - 5091395-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091395-76.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ODY JOIA JUNIORADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de Evento 33 como emenda à inicial.
Desse modo, notifique-se o Presidente da 21ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social - Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
10/09/2025 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:34
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091395-76.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ODY JOIA JUNIORADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO O mandado de segurança é uma ação constitucional (prevista no art. 5º, LXIX e LXX da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009), utilizada para proteger direito líquido e certo, sendo que um dos requisitos legais é a indicação correta da autoridade coatora, que é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado, ou que tem competência para corrigi-lo, mantê-lo ou revê-lo.
Nesses termos, mostra-se razoável a decisão de Evento 23 que determinou a emenda à inicial para indicação da autoridade impetrada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos.
P.
I. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Despacho
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14/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091395-76.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ODY JOIA JUNIORADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODY JOIA JUNIOR contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- AV BRASIL - IRAJÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva a concessão da segurança para que seja implementada a diferença dos valores acumulados desde a NB 710.294.340-8 com DER em 19/07/2021 até a concessão do atual benefício, NB 713.167.708-7, com DER em 08/08/2022, quando a Autarquia concedeu novo benefício originado pela mesma deficiência e miserabilidade, cumprindo assim a decisão recursal do CRPS (protocolo 906219401), no prazo de 15 dias, acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, mais juros de mora, a partir da citação.
Narra a parte impetrante que o INSS reconheceu em fase recursal administrativa o direito do Impetrante receber desde a DER do NB 710.294.340-8, porém, não efetuou absolutamente NENHUM pagamento referente a este benefício.
Alega o seguinte: "Ressalta-se ainda que o benefício que encontra-se ativo ainda é fruto da mesma deficiência e hipossuficiência financeira (miserabilidade) do benefício indeferido anteriormente, qual seja, NB 710.294.340-8.
Logo, é cristalino que faz jus ao recebimento dos proventos do NB 710.294.340-8 desde 19/07/2021 até a concessão do atual benefício, NB 713.167.708-7, com DER em 08/08/2022, vez que nunca saiu do estado de deficiência e miserabilidade.
Por essa razão, não vê outra alternativa do que ajuizar a presente demanda, com a finalidade de retroagir a DIB de seu benefício, para que o NB 710.294.340-8, tenha a DIB retroagida desde 19/07/2021, obrigando ao INSS cumprir a decisão da decisão do CRPS".
Aparentemente, pelo que se percebe da inicial, o autor, atualmente, recebe benefício, mas recorreu administrativamente de um benefício anteriormente indeferido em que busca o reconhecimento da DER em data anterior e, em consequência, o recebimento de valores a partir daquela data.
Pela informação prestada pela Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro, no evento 17, o processo do impetrante está na a 21ª JR - 21ª Junta de Recursos no CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual alega não estar na estrutura do INSS, pois se trata de um órgão colegiado da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para que emende a inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, que deverá ser o Presidente da competente Junta de Recursos em que o processo está em análise, relativamente a Recurso já protocolado.
Deverá ser informado o respectivo endereço físico e eletrônico da junta de recursos, para fins de intimação, bem como documento que comprove a sua interposição.
Ressalta-se que esse documento pode ser obtido por meio do aplicativo ou site "Meu INSS": https://meu.inss.gov.br/.
Ou quando o processo estiver em fase recursal (CRPS) pelo site: www.consultaprocessos.inss.gov.br O requerente pode adquirir cópia de seu processo administrativo pelo site do "Meu INSS" de forma gratuita e rápida, no link: "acompanhamento de pedidos".
Cumprido, notifique-se a autoridade coatora. -
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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02/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/03/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/11/2024 15:24
Determinada a intimação
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13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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