TRF2 - 5062474-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062474-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES DIASADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO Ante o informado no evento 23, PET1, cadastre-se no sistema e-Proc como interessada a fonte pagadora indicada no contracheque apresentado no evento 1, CHEQ5 e intime-se, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Intime-se ainda para que se manifeste sobre as alegações de descumprimento apresentadas pela parte autora.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 18, DESPADEC1, item III em diante. -
17/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062474-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DIASADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062474-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DIASADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representadas nos contracheques da parte autora sob as rubricas "Adicional HRA", "AHRA/Dobra de Turno" e "Dif Adicional HRA" ; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? "Adicional HRA", "AHRA/Dobra de Turno" e "Dif Adicional HRA" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde fevereiro de 2023 (evento 1, DOC5, fl. 2), abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:22
Determinada a citação
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30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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