TRF2 - 5014558-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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02/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 60
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014558-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: A2B INTEGRA SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do evento 55.1, dou por citadas A2B SERVICOS LTDA e A2B BRASIL LOGISTICA LTDA.
Cadastrem-se THIAGO CARVALHO, OAB/RJ 143.795 e WILLIAM TAKACHI OAB/RJ 140.485 como patronos de A2B SERVICOS LTDA e de A2B BRASIL LOGISTICA LTDA (eventos 55.3 e 55.2).
Sem prejuízo, já tendo as executadas supra citadas afirmado que não há bens disponíveis para quitar o garantir à execução, à União para que requeira o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Despacho
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08/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014558-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: A2B INTEGRA SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA tendo como objeto a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº *04.***.*56-74-51, *04.***.*56-73-70, *04.***.*56-68-03, *04.***.*56-71-09, *04.***.*56-72-90, *04.***.*56-77-02, *04.***.*56-76-13, *04.***.*56-67-22, *04.***.*56-70-28, *04.***.*56-75-32 e *04.***.*56-66-41, no valor atualizado de R$ 1.248.254,26 (um milhão e duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
No evento 6, consta citação positiva da parte executada.
No evento 18, foi rejeitada a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada ao evento 8.
No evento 27, restou determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Por fim, no evento 32, a exequente requereu o redirecionamento da presente execução fiscal para as sociedades A2B SERVIÇOS LTDA. e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA, tendo em vista a existência de grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como uma distinção meramente formal entre as pessoas jurídicas.
Para tanto, apontou que as três empresas possuem o mesmo sócio administrador, Allex Borba Bonadiu, e compartilham idêntico endereço de e-mail e número de telefone em seus respectivos cadastros no CNPJ.
Ademais, salientou a notória semelhança em suas denominações sociais, todas iniciadas pela sigla "A2B", e a proximidade física de suas sedes e filiais, com diversos endereços situados nos mesmos logradouros e edifícios, diferindo apenas por complementos como letras, números de sala ou designação de área.
Ressaltou que a atuação conjunta é confirmada pela apresentação unificada das empresas sob a marca "A2B GROUP" em um único sítio eletrônico, onde os serviços são oferecidos de forma integrada.
Com base nesses elementos, defendeu a configuração de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, a atrair a responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Por fim, argumentou ser desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a execução fiscal possui rito próprio e o pleito se fundamenta em hipótese de responsabilidade tributária legalmente prevista, sendo assegurado o contraditório às corresponsáveis em eventuais embargos à execução.
A exequente requereu, então, a inclusão, no polo passivo da presente execução fiscal, das sociedades empresárias A2B SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-90) e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-00). É o relatório do essencial.
Decido.
No caso concreto, quanto à suposta existência de grupo econômico, então deduzida pela parte exequente, convém assinalar o entendimento firmado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134, caput, do CPC, para fins de redirecionamento da execução fiscal em razão da configuração de sucessão empresarial e reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ.
RESP 1786311/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 14/05/2019) Portanto, em se tratando de execução fiscal, não se justifica a instauração de incidente em apartado para a apreciação da matéria trazida aos autos pela exequente, vez que se afigura incompatível com o rito especial da execução fiscal.
A propósito, vale lembrar o disposto no art. 16, §3º, da LEF, que, expressamente, veda a apresentação de reconvenção, bem como a criação de incidentes processuais, de modo que toda matéria de defesa, em sentido amplo, deve ser analisada quando do julgamento de eventuais embargos.
Por ora, cabe apenas um primeiro exame a partir dos elementos probatórios apresentados.
Antes, porém, de analisar precipuamente o caso concreto, cumpre assentar algumas premissas a respeito do alcance da responsabilidade tributária em voga.
O artigo 121 do CTN aponta os dois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário (em sentido estrito), sendo que, quanto a este último, não se exige relação direta com o fato imponível, mas sua responsabilidade advém de disposição legal.
No que tange à responsabilidade tributária de grupos econômicos inserta em um contexto de alegadas práticas abusivas, a tanto não parece servir de fundamento legal o disposto no art. 124, I, do CTN, eis que a solidariedade ali prevista se fundamenta na existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
Com efeito, a regra em comento não prevê a responsabilidade fiscal solidária apenas por existirem várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Isso porque o interesse comum a que se refere o citado dispositivo legal, e que implicaria na responsabilidade tributária, diz respeito ao interesse jurídico em relação à hipótese de incidência tributária, e não ao mero interesse econômico. É dizer, o que importa é a realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador.
Outra não é a orientação da jurisprudência, afastando a responsabilidade tributária em decorrência pura e simplesmente de duas ou mais sociedades pertencerem ao mesmo grupo econômico, conforme se depreende dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2.
A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AGARESP 201100779350, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN.
Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. 2.
Embargos de divergência não providos. (ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
Inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do “interesse comum” previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Precedente da Primeira Turma (REsp 859.616/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 15.10.07). 2.
Recurso especial não provido. (RESP 200702571933, CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2008) Em outras palavras, só há que se falar em responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico quando realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.
Convém assinalar ainda que, embora não haja um conceito definitivo de grupo econômico no âmbito do direito tributário, a Lei de Sociedades Anônimas, em seu art. 266, define o que chama de grupo de sociedade, o qual se constitui por meio de convenção específica e pressupõe a existência de pelo menos uma relação de coordenação ou subordinação entre sociedades, de forma que resulte numa orientação empresarial comum. É de se notar que tais pressupostos podem se fazer presentes sem que haja uma formalização efetiva, em molde a configurar grupo econômico de fato, podendo, assim, resvalar em práticas abusivas.
Portanto, a própria caracterização de grupo econômico de fato revela-se imbricada com a questão da abusividade, cabendo, pois, aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme os contornos fáticos do caso concreto, que, muito embora não tenha previsão específica no Código Tributário Nacional, tem-se amplamente admitida sua aplicação em matéria tributária.
A propósito, o Código Civil (art. 50) adotou o que se convencionou chamar de “Teoria Maior da Desconsideração”, não bastando o estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, sendo necessário comprovar a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.
Assim, “para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível” (REsp 1098712/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010).
No mesmo sentido: EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica for indevidamente utilizada para fins diversos daqueles previstos no ato constitutivo, e dos quais se infira a deliberada aplicação da sociedade em finalidade irregular e danosa em relação a terceiros.
Já a confusão patrimonial consiste na impossibilidade de fixação de limite entre os patrimônios da pessoa jurídica e o dos sócios e acionistas.
Nesse diapasão, vários exemplos podem ser colhidos da jurisprudência pátria, em que se reconhece a presença de tais requisitos, entre os quais: sociedades com sede no mesmo local, com firmas e ramos de atuação semelhantes; viés familiar na composição do quadro societário das pessoas jurídicas envolvidas; identidade de sócios em diferentes empresas, sobretudo com poderes de gestão; transferência do uso e do gozo gratuito do único imóvel disponível de uma sociedade à outra; existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, não havendo suficiente distinção; movimentação bancária ou escrituração contábil que indique que dívidas dos sócios são pagas pela sociedade, dentre outros.
Vale destacar, ainda, que a modalidade de desconsideração inversa tem sido igualmente admitida na jurisprudência.
A esse respeito, confira-se: “(...) a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores” (STJ.
REsp n. 948.117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/06/2010).
No âmbito dos grupos econômicos, a doutrina a denomina de desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Assim, uma vez evidenciada estrutura meramente formal entre as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, é cabível desconsideração para atingir o patrimônio destas sociedades e não apenas da pessoa jurídica ou do sócio que integra o processo (Nesse sentido: STJ, RMS nº. 29697/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 23/04/2013).
Acrescente-se que a “desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores” (RESP 200701639169, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009).
Nessa perspectiva, o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, deverá ser verificado no caso concreto, avaliando-se os indícios existentes em moldes a caracterizar ou não a fraude.
Para além disso, uma vez reconhecida a responsabilidade do grupo econômico, é possível aplicar os artigos 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilização de pessoas físicas ligadas às empresas que o integram.
Nesse tópico, não se pode confundir responsabilidade solidária, tampouco desconsideração da personalidade, com o tão propalado redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, com fundamento no art. 135, do CTN, que trata de responsabilidade pessoal, sem prejuízo de que, em situações concretas, tais institutos possam ser aplicados de forma conjugada, com é o caso dos autos, conforme a seguir exposto.
No caso concreto, há indícios suficientes da existência do alegado grupo econômico de fato, a justificar, em juízo não-exauriente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por conseguinte, responsabilizar outras empresas integrantes do referido grupo.
Com efeito, a vasta documentação acostada aos autos pela União (evento 32 e anexos) comprova que as sociedades empresárias A2B SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-90) e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-00) estiveram sob controle e administração do mesmo grupo, a evidenciar a existência de grupo econômico de fato, bem como demonstra a existência de confusão patrimonial e interesse comum na obrigação tributária, a permitir a responsabilização tributária.
Ademais, a exequente demonstra que a identidade do sócio administrador, Sr.
Allex Borba Bonadiu, nas três sociedades, somada ao compartilhamento de meios de contato (e-mail e telefone) e à apresentação pública como um ente único ("A2B GROUP"), evidencia uma gestão centralizada e uma confusão de identidades perante o mercado.
A confusão patrimonial e estrutural torna-se ainda mais nítida pela análise dos endereços.
A executada A2B INTEGRA SOLUÇÕES LTDA. e as requeridas A2B SERVIÇOS LTDA. e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA. compartilham, na prática, os mesmos imóveis em Piraí/RJ e na Barra da Tijuca/RJ, operando em salas contíguas ou em áreas distintas do mesmo número de logradouro.
Essa sobreposição de estabelecimentos, especialmente a existência de um "Escritório Administrativo" comum, demonstra que a separação entre as pessoas jurídicas é puramente formal, sendo a estrutura física e administrativa utilizada de forma promíscua e indistinta.
Diante desse quadro, os elementos coligidos aos autos pela Fazenda Nacional revelam indícios concretos de que as sociedades empresárias em questão, embora formalmente distintas, operam sob controle único e com estrutura meramente formal, exercendo suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Tal cenário configura a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, autorizando, em sede de cognição sumária, o redirecionamento do feito para que as demais empresas do grupo respondam solidariamente pelo débito.
Neste diapasão, conclui-se, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, que estão presentes as condições para a desconsideração da personalidade jurídica indireta, em moldes a alcançar as sociedades empresárias A2B SERVIÇOS LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-90) e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-00), nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigos 135, inciso III e 124, inciso I e II, todos do CTN, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto: (I) DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal; (II) DETERMINO a inclusão no polo passivo das sociedades empresárias A2B SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 19.***.***/0001-90) e A2B BRASIL LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-00); Promovam-se as devidas anotações na autuação. (III) Citem-se as referidas sociedades, na condição de corresponsáveis tributárias, no endereço Av.
Olegário Maciel, nº 231, Salas 309 e 309-A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem o débito, com os acréscimos legais, ou para que garantam a execução, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de penhora.
P.I. -
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
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09/07/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 20:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 20:00
Juntada de Petição
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13/05/2025 07:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:37
Despacho
-
08/05/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:15
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/03/2025 10:36
Juntado(a)
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13/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:42
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 08:32
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
18/02/2025 14:56
Despacho
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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