TRF2 - 5047463-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 14:28 Despacho 
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                                            15/09/2025 13:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2025 13:28 Juntada de Petição 
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                                            10/09/2025 23:53 Decisão interlocutória 
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                                            12/08/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/08/2025 19:55 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 11:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            23/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/07/2025 16:22 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093600220254020000/TRF2 
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                                            13/07/2025 23:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/07/2025 23:20 Determinada a intimação 
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                                            11/07/2025 17:22 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 18:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/07/2025 15:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/07/2025 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 12:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 12:13 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093600220254020000/TRF2 
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                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047463-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por REVEG - COMERCIO DE RESIDUOS LIMITADA (evento 12), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
 
 No caso, a excipiente alega que existe nulidade das CDAs, pois nelas não se encontram presentes requisitos essenciais, tais como a origem, natureza dos créditos e detalhamento da base de cálculo, em afronta aos artigos 202 e 203 do CTN.
 
 No evento 18, consta impugnação apresentada pela União, na qual a exequente reitera o requerimento formulado no evento 9. É o relatório.
 
 Não assiste razão à excipiente.
 
 Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das CDAs, sendo possível constatar que estas são claras quanto à natureza da dívida, bem como sobre a data de seus vencimentos e a respectiva fundamentação legal, inclusive no que tange ao cálculo dos juros de mora e encargos.
 
 Assim, as alegações genéricas feitas pela embargante caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 6.830/80.
 
 Com efeito, as CDAs contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
 
 De todo modo, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Paulo Barata).
 
 Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
 
 Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 12.
 
 Quanto ao pedido contido na petição de evento 9, DEFIRO o requerido pela exequente.
 
 Cumpra-se o que se segue: 1.
 
 Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
 
 Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
 
 Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
 
 Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
 
 Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
 
 Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
 
 Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
 
 Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.
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                                            09/07/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:41 Decisão final em incidente indeferido 
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                                            08/07/2025 15:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 11:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/06/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 14:33 Determinada a intimação 
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                                            26/06/2025 12:17 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 15:29 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 14:59 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2025 15:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/06/2025 15:51 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/06/2025 00:43 Juntada de Petição 
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                                            14/06/2025 02:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/06/2025 12:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/06/2025 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/06/2025 18:17 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            02/06/2025 13:30 Determinada a citação 
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                                            16/05/2025 17:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/05/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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