TRF2 - 5077492-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077492-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 16, SENT1 (evento 29, ACOR2, evento 50, DESPADEC1 e evento 58, CERT1), intime-se a parte autora para impulsionar o feito e apresentar os cálculos para o início da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido ou sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apresentados os cálculos, retifique-se a classe processual para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF).
Em seguida, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução.
Sem prejuízo, no mesmo prazo e oportunidade, intime-se a executada para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de arbitramento de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, c/c art. 537 do CPC, a fim de incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, a verba recebida pela parte exequente a título de abono de permanência (ROSA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº *29.***.*73-00).
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria o cadastramento dos ofícios requisitórios, nos termos do §3º do art. 535 do CPC, observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais pactuados no evento 1, CONHON2 e a verba sucumbencial fixada no evento 29, ACOR2, em favor de BARBOSA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor das requisições, a fim de atender ao disposto no art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo ou sem novos requerimentos, venham-me os autos para o envio ao E.
TRF-2ª Região. -
16/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 21:53
Determinada a intimação
-
13/07/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO22
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077492-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 08:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 10:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/01/2025 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/01/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
17/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2024 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 15:25
Determinada a citação
-
02/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009918-71.2023.4.02.5002
Quesia Candido de Oliveira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 20:40
Processo nº 5001330-44.2025.4.02.5119
Mauricio Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Rostiroli SAAR
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003388-51.2024.4.02.5120
Anderson Luiz de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-37.2024.4.02.5110
Cristiliane Barcellos Machado
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-37.2024.4.02.5110
Uniao
Cristiliane Barcellos Machado
Advogado: Lauciano Manso de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 14:19