TRF2 - 5093819-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093819-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO ESQUIOGA PERNAMBUCO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANIO NEHMY XAVIER (OAB RJ148102) ATO ORDINATÓRIO O Autor interpôs recurso inominado e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada ao advogado também não confere poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência.
Ressalto que, segundo entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência em caso de indícios de suficiência de recursos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Desta forma, de ordem da Dra.
Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta e, em conformidade com deliberação desta 8.ª Turma, registrada em ata da sessão de julgamento realizada no dia 29/07/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho e comprovar sua situação de hipossuficiência ou, ainda, recolher as custas devidas sob pena de deserção. -
12/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093819-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO ESQUIOGA PERNAMBUCO DE SOUZAADVOGADO(A): STEFANIO NEHMY XAVIER (OAB RJ148102)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO em relação à CEF, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência que deferiu a reversão da opção de saque da conta vinculada n.º *00.***.*97-63, para a opção existente antes da alteração efetuada de forma fraudulenta, e condená-la ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, conforme fundamentação acima. - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em relação à União.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais/RJ, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença.
Exaurida tal fase, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
26/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/03/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
26/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 21/02/2025 15:52:56)
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 17
-
10/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:17
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
11/12/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
11/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 15:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000800-94.2025.4.02.5101
Joelma Padilha Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sabrina Ferrari Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 15:53
Processo nº 5005904-78.2022.4.02.5002
Luciana de Matos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2022 12:21
Processo nº 5002523-03.2025.4.02.5117
Rafael de Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilia Teodora Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 11:33
Processo nº 5002370-18.2025.4.02.5004
Felipe de Oliveira Geamonoud
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eyder Nunes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005663-94.2024.4.02.5112
Jose Azevedo de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:02