TRF2 - 5102866-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102866-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA DA SILVA CRUZ E SOUSAADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)SENTENÇA?(...) Ante o exposto: Ante o exposto, MANTENHO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda incidente sobre a pensão recebida pela parte autora junto à Marinha do Brasil e sobre a pensão por morte recebida através do RGPS/INSS.
Condeno a União Federal na repetição dos valores indevidamente recolhidos desde 25/10/2024, atualizados pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, a partir de cada recolhimento.
Ressalvo, contudo, o direito da União à compensação com valores eventualmente já restituídos à parte autora, a este título, através da declaração anual de rendimentos, cabendo à União comprovar, na fase de cumprimento de sentença, as restituições.
Considerando a alegação da parte autora de descumprimento da tutela antecipada (evento 21), e visando garantir a efetividade da tutela antecipada, DETERMINO a expedição de ofício aos órgãos pagadores das pensões da parte autora para que tomem ciência e deem cumprimento à medida de urgência deferida neste feito.
Sem condenação em custas.
Condeno a União em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (...)? Ante o exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, para no mérito ACOLHÊ-LOS, com fundamento no desenvolvido acima, por vislumbrar, na espécie, a existência de omissão, hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, suprindo o referido vício, nos termos da fundamentação. -
30/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:24
Determinada a intimação
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09/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 21/04/2025 21:54:21)
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21/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 39
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 17:23
Juntado(a)
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02/04/2025 00:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 15:51
Determinada a intimação
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31/03/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 14:59
Juntado(a)
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25/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 14:13
Intimado em Secretaria
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18/03/2025 14:13
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/03/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:18
Determinada a intimação
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10/01/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/12/2024 16:35
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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