TRF2 - 5006058-27.2021.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006058-27.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA DE SOUZA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GARI.
IMPRESTABILIDADE DO PPP COM DESCRIÇÃO GENÉRICA.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, não reconheceu a especialidade do período laborado de 07/04/1997 a 29/02/2012 na função de gari junto à COMLURB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor de gari com base em PPP apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).O acórdão embargado analisou o caso à luz das provas, concluindo que o PPP e o laudo apresentados são genéricos, descrevendo todas as atividades possíveis de um gari sem especificar as efetivamente exercidas, o que os torna imprestáveis para comprovação de tempo especial, conforme jurisprudência da TNU e entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal.As alegações da embargante revelam pretensão de rediscutir o mérito, o que é inviável na via dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.O PPP que contenha descrição genérica das atividades, sem detalhamento das funções efetivamente exercidas e dos agentes nocivos, é imprestável para reconhecimento de atividade especial.
V.
RELATÓRIO Cuida-se, no momento, de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão do evento 129, DESPADEC1 que deu parcial provimento ao recurso inominado da embargante. Segue ementa do julgado: " Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GARI.
INAPTIDÃO DO PPP PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto visando ao reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1997 a 29/02/2012, laborado na função de gari junto à empresa COMLURB, bem como a manutenção da retificação de salários de contribuição já deferida em sentença anterior, referente ao benefício NB 196.058.507-7.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 07/04/1997 a 29/02/2012, na função de gari, para fins de revisão de aposentadoria; (ii) determinar se deve ser mantida a condenação à retificação dos salários de contribuição em determinadas competências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige demonstração efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é genérico, não especifica as concretas atribuições exercidas em cada período e tampouco delimita a exposição efetiva a agentes biológicos, sendo considerado imprestável à luz da jurisprudência da TNU (PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311) e do entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal.
A caracterização da atividade de gari como especial por presunção ou analogia com base em descrição genérica e uniforme de tarefas afronta a Lei 9.032/1995, que aboliu o enquadramento por categoria profissional.
O recurso da parte autora trouxe argumentação quanto à identificação do responsável técnico no PPP, mas tal informação não supre a ausência de individualização das atividades nem de análise concreta dos riscos, tornando o documento insuficiente para comprovação da especialidade.
No tocante à retificação dos salários de contribuição das competências 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019, a sentença manteve corretamente a condenação, diante da ausência de impugnação específica do INSS e da documentação comprobatória apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de tempo especial exige documentação técnica individualizada que demonstre, de forma clara, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O PPP que contenha descrição genérica das atividades, sem detalhamento das funções efetivamente exercidas e dos agentes nocivos, é imprestável para reconhecimento de atividade especial.
Mantém-se a condenação à retificação dos salários de contribuição quando não impugnados especificamente e comprovados nos autos".
Em embargos (evento 134, EMBDECL1), a autora alega, em síntese, o seguinte: "(...) A descrição dos serviços no primeiro PPP detalha que todas as atividades envolviam o recolhimento de lixo urbano, evidenciando a exposição aos agentes biológicos.
A descrição não é genérica, mas abrange todas as atividades da coleta de lixo que, embora variem no dia a dia, inerentemente demonstram o risco biológico (...) A própria empregadora (COMLURB), intimada nos autos, forneceu a seguinte descrição e reafirmação, que corrobora integralmente a exposição a agentes nocivos. (...) A descrição dos serviços no PPP, deixa claro que TODAS AS ATIVIDADES MENCIONADAS ENVOLVEM O RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO, sendo evidente a exposição aos agentes biológicos, não se trata de descrição genérica, mas sim de todas as atividades da coleta de lixo que mudam a cada dia, mas sendo impossível apontar em qualquer uma delas, algo que não demonstre o risco biológico.
O fato é que o documento apresentado descreve as atividades realizadas conforme a demanda diária, todas elas relacionadas ao manuseio de lixo, e corroboradas pela empresa empregadora com exposição a agentes biológicos. (...)." É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso dos embargos de declaração, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95), não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Quanto aos questionamentos travados no presente recurso, entendo que a mera intenção da autora é de rediscurtir o julgado. Isto pois, a DMR analisou o caso conforme as provas apresentadas, não reconhecendo a especialidade do período laborado na COMLURB sob o fundamento de que tanto o PPP apresentado no evento 1, PROCADM10, quanto o laudo do evento 75, ANEXO2 são extremamente genéricos, que se mostram inaptos para comprovar a especialidade, eis que abrange toda e qualquer atividade que pode ser desenvolvida por um gari.
Tal fundamentação observou os exatos termos do precedente desta Turma (RI 5004271-38.2023.4.02.5118/RJ, julgado em 17/01/2025): " (...) As atividades de gari podem ser extremamente variadas e, na prática, existe uma especialização do trabalho.
Possivelmente, a maioria desses profissionais é alocada na varrição das ruas e capina de espaços públicos, que é a tarefa mais volumosa e menos mecanizada e que, portanto, exige a maior intensidade de mão de obra.
Nessas atribuições – que obviamente mereceriam estudo técnico específico –, a probabilidade de contato nocivo com agentes biológicos parece-nos menor ou pelos menos não permanente ou significativa ao longo da jornada.
O contado com animais mortos é obviamente possível, mas apenas é esporádico, ou pelo menos não significativo ao longo da jornada.
Ainda nessas atribuições e sempre ressalvada a necessidade de um estudo técnico específico, a nosso ver, a probabilidade de os EPI (luvas, botas, uniforme etc.) serem eficazes para a neutralização parece ser bem maior.
O mesmo a dizer em relação às tarefas de desentupimento de bueiros: tende a ser esporádica e o risco biológico parece-nos controlável.
O risco ocupacional de acidentes de trânsito, de outro lado, embora também possa ser objeto de estudo específico, não é indicado nos PPP emitidos pela Comlurb.
A atividade dos profissionais desse possível grupo homogêneo assemelha-se à de faxineiros e a de jardineiros.
Outro possível grupo homogêneo de trabalhadores é o dos que realizam efetivamente a coleta do lixo produzido pelas famílias e estabelecimentos empresariais.
Nesse grupo de atribuições, a exposição a agentes biológicos parece ser realmente permanente e, a nosso ver, a esse grupo se dirige à previsão regulamentar inaugurada com o Decreto 2.171/1997, Anexo IV, item 3.0.1, “g”.
Esses resíduos recolhidos podem conter uma variedade imensa e desconhecida de agentes biológicos nocivos, bem assim – e o que nos parece mais relevante – cuida-se de resíduos úmidos, que desprendem chorume e cuja embalagem é realizada pela população em geral, sem qualquer tipo de padronização a respeito da rigidez ou impermeabilidade do invólucro utilizado.
Nessas atribuições e sempre ressalvado o estudo técnico pertinente, parece-nos muito mais improvável haver EPI capaz de neutralizar a exposição.
Por mais que sejam usados mecanismos não humanos para a colocação do lixo nos caminhões compactadores, a ação humana é imprescindível e direta.
Em verdade, os mecanismos artificiais limitam-se ao embarque do lixo no caminhão.
O transporte do lixo do local em que colocado pelo cidadão até o caminhão depende fundamentalmente da mão humana.
Um terceiro possível grupo homogêneo seria o daqueles que se dedicam à remoção de entulhos de obras.
Cuida-se de resíduos secos e as atribuições em muito se afastam das do segundo grupo acima mencionado.
A atividade desses profissionais assemelha-se à dos serventes da construção civil.
Salvo estudo técnico específico, parece-nos que a exposição a agentes biológicos não ocorreria.
Apesar de toda essa diversidade – que poderia ser separada em grupos homogêneos (três ou mais; aqui, tem-se mero ensaio) – os PPP expedidos pela Comlurb tratam todos os garis exatamente do mesmo modo.
A descrição das atividades é absolutamente igual para todos eles, como se, todos os dias e o tempo todo, todos eles exercessem todas as tarefas possíveis.
Ao apontar o risco biológico, os PPP aplicam a pior das hipóteses: tratam todos os garis como coletores de lixo úmido ou lixo em sentido mais estrito (segundo grupo por nós acima apontado).
Não nos é possível compreender a razão disso.
Ao que tudo indica, cuida-se de forma de distribuir o potencial benefício da aposentadoria especial para todos eles, o que, obviamente, não se mostra legítimo.
Ou seja, ao que tudo indica, a Comlurb busca atribuir à Previdência um custo de sua política igualitária de recursos humanos.
A nosso ver, a Comlurb deveria prover a sua política de recursos humanos com dinheiro próprio, mediante gratificações ou coisa do gênero, e não às custas da Previdência.
O novo entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que o PPP juntado, da forma em que preenchido – sem especificar e detalhar as concretas atribuições do segurado em cada período – é absolutamente inapto para comprovar qualquer especialidade. (...)" Portanto, não se verifica nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a embargante a rediscussão do julgado, mas a via dos embargos de declaração é inadequada para tanto. Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006058-27.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA DE SOUZA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GARI.
INAPTIDÃO DO PPP PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto visando ao reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1997 a 29/02/2012, laborado na função de gari junto à empresa COMLURB, bem como a manutenção da retificação de salários de contribuição já deferida em sentença anterior, referente ao benefício NB 196.058.507-7.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 07/04/1997 a 29/02/2012, na função de gari, para fins de revisão de aposentadoria; (ii) determinar se deve ser mantida a condenação à retificação dos salários de contribuição em determinadas competências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial exige demonstração efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é genérico, não especifica as concretas atribuições exercidas em cada período e tampouco delimita a exposição efetiva a agentes biológicos, sendo considerado imprestável à luz da jurisprudência da TNU (PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311) e do entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal.A caracterização da atividade de gari como especial por presunção ou analogia com base em descrição genérica e uniforme de tarefas afronta a Lei 9.032/1995, que aboliu o enquadramento por categoria profissional.O recurso da parte autora trouxe argumentação quanto à identificação do responsável técnico no PPP, mas tal informação não supre a ausência de individualização das atividades nem de análise concreta dos riscos, tornando o documento insuficiente para comprovação da especialidade.No tocante à retificação dos salários de contribuição das competências 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019, a sentença manteve corretamente a condenação, diante da ausência de impugnação específica do INSS e da documentação comprobatória apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de tempo especial exige documentação técnica individualizada que demonstre, de forma clara, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.O PPP que contenha descrição genérica das atividades, sem detalhamento das funções efetivamente exercidas e dos agentes nocivos, é imprestável para reconhecimento de atividade especial.Mantém-se a condenação à retificação dos salários de contribuição quando não impugnados especificamente e comprovados nos autos.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 109, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício NB196.058.507-7, não alterada pela do evento 116, SENT1, com o objetivo de obter a reforma de sentença que não reconheceu como especial o período de trabalho exercido pela autora na função de gari junto à empresa COMLURB, bem como assegurar a manutenção da revisão de salários de contribuição já deferida em decisão anterior.
A primeira sentença (evento 25, SENT1) julgou procedente o pedido condenando INSS a retificar no CNIS do autor os salários de contribuição das competências 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019 e, consequentemente, revisar o NB 42/196.058.507-7, incluindo também o acréscimo de tempo decorrente da conversão (pelo fator 1,40) dos períodos de 06.12.1990 a 19.11.1993 (SOUZA CRUZ S/A), 07.04.1997 a 30.07.2001 (COMLURB), 31.07.2001 a 24.02.2002 (NB 91/121.454.257-0), 25.02.2002 a 18.12.2003 (COMLURB), 19.12.2003 a 12.03.2004 (NB 91/513.140.389-4) e de 13.03.2004 a 29.02.2012 (COMLURB) no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
O INSS recorreu evento 29, RECLNO1 alegando, em apertada síntese que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.
Esta 5a Turma Recursal julgou parcialmente prejudicado o recurso e anulou a sentença de ofício na parte em que reconheceu a especialidade e procedeu à conversão do tempo especial em comum dos períodos de 06.12.1990 a 19.11.1993, de 07.04.1997 a 30.07.2001, de 25.02.2002 a 18.12.2003, de 13.03.2004 a 29.02.2012, de 31.07.2001 a 24.02.2002 e de 19.12.2003 a 12.03.2004, para determinar a reabertura da instrução.
Observe a ementa proferida no acórdão no evento 40, DESPADEC1: "PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
PERÍODO DE 06.12.1990 A 19.11.1993 (SOUZA CRUZ S/A): O LAUDO TÉCNICO QUE SUBSIDIOU A ELABORAÇÃO DO PPP (EVENTO 1, PROCADM8 FLS. 25/27) CONCLUIU QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE RUÍDO CONTÍNUO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (87DB A 93DB, COM PICOS DE 97DB) NAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA, CONSTA USO DO “DECIBELÍMETRO BRÜEL KAJAER, OPERANDO NO CIRCUITO DE COMPENSAÇÃO "A" COM RESPOSTAS EM SLOW (EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA PRÓPRIA EMPRESA NA ÉPOCA).”. COM EFEITO, IMPERATIVO CITAR O ENTENDIMENTO DESTA 5ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O DECIBELÍMETRO NÃO É TÉCNICA DE MEDIÇÃO, MAS SIM APARELHO DE MEDIÇÃO INSTANTÂNEA QUE NÃO É APTA A AFERIR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO: 5002107-68.2021.4.02.5119.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
PERÍODO DE 07.04.1997 A 30.07.2001, 25.02.2002 A 18.12.2003 E DE 13.03.2004 A 29.02.2012 (COMLURB): VERIFICA-SE QUE O PPP APRESENTADO É EXTREMAMENTE GENÉRICO, QUE SE MOSTRA INAPTO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE, NOS EXATOS TERMOS DO PRECEDENTE DESTA TURMA (5009635-84.2020.4.02.5121).
DESSA FORMA, COMO JÁ EXPLICADO, O PPP É IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE, EIS QUE FOI PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (COMLURB) SEM QUE HOUVESSE QUALQUER ESPECIFICAÇÃO OU DETALHAMENTO QUANTO ÀS CONCRETAS ATRIBUIÇÕES DO SEGURADO EM CADA PERÍODO E QUANTO AOS AGENTES NOCIVOS AOS QUAIS ESTEVE EXPOSTO, DE MODO QUE A ESPECIALIDADE DEVE SER AFASTADA. REGISTRO, OUTROSSIM, E TAL COMO ALEGADO PELO INSS EM SEU RECURSO, O PPP TAMBÉM NÃO SE MOSTRA HÍGIDO PORQUE NÃO IDENTIFICA O CONSELHO DE CLASSE AO QUAL SÃO VINCULADOS OS RESPECTIVOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, DE FORMA QUE A ESPECIALIDADE TAMBÉM RESTARIA AFASTADA NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVALOS EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ENQUADRADOS COMO ESPECIAL (31.07.2001 A 24.02.2002 E 19.12.2003 A 12.03.2004 - NB 91/513.140.389-4): EM RELAÇÃO AO INTERVALO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE NÃO EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DO AFASTAMENTO QUE DEU ORIGEM AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NÃO HÁ COMO APLICAR A TESE FIXADA NO TEMA 165 DA TNU.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RETIFICAÇÃO DO CNIS DO AUTOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 A 07/2019 E 10/2019: O RECORRIDO APRESENTOU A RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO TANTO ADMINISTRATIVAMENTE, COMO COM A INICIAL (evento 1, PROCADM10FL. 28; evento 1, PROCADM11 FLS. 7 E 18/19), DE MODO A AFASTAR A PRETENSÃO RECURSAL.
ASSIM, A MINGUA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES CONSIDERADOS CORRETOS PELA SENTENÇA, ELA DEVE SER MANTIDA ÍNTEGRA NESTA PARTE. NADA OBSTANTE ISSO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O PROVIMENTO DO RECURSO, JULGANDO O PEDIDO CONDENATÓRIO IMPROCEDENTE, POIS SE VERIFICA QUE O JUÍZO RECORRIDO ABREVIOU O PROCEDIMENTO, NÃO CONCEDENDO A PARTE AUTORA A OPORTUNIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO PROBATÓRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO INSS (evento 16, CONT1) E JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (evento 22, PROCADM1), O QUE NO ENTENDER DESTA TURMA, IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E SEUS COROLÁRIOS, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIREITO À PROVA.
SENDO ASSIM, OUTRA SOLUÇÃO NÃO HÁ DO QUE A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO, QUANTO À PARTE EM QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE E PROCEDEU À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DOS PERÍODOS DE 06.12.1990 A 19.11.1993, DE 07.04.1997 A 30.07.2001, DE 25.02.2002 A 18.12.2003, DE 13.03.2004 A 29.02.2012, DE 31.07.2001 A 24.02.2002 E DE 19.12.2003 A 12.03.2004, PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO., RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NESSA PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Ato contínuo, houve a intimação da parte autora para instrução do feito (evento 58, DESPADEC1).
Apresentado requerimento de habilitação e após intimado o INSS foi deferida a solicitação.
Tudo isso conforme evento 62, PET1, evento 64, DESPADEC1 e evento 69, DESPADEC1.
Colacionado aos autos Laudo emitido pela COMLURB no evento 75, ANEXO2, bem como esclarecimentos acerca do período laborado na empresa Souza Cruz evento 105, OUT2 .
Sobreveio nova sentença (evento 109, SENT1) não alterada pela do evento 116, SENT1 julgando procedente o pedido de revisão de aposentadoria, computando como especial o período de 06/12/1990 a 19/11/1993 laborado na empresa Souza Cruz.
Em recurso, sustenta a parte autora (evento 121, RECLNO1), em apertada síntese, que o indeferimento da especialidade do período de 07/04/1997 a 29/02/2012 baseou-se em suposta deficiência do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), especialmente quanto à identificação técnica dos responsáveis pelos registros ambientais.
Em suas palavras, a recorrente destaca que apresenta recurso quanto ao não reconhecimento como especial do período laborado na empresa COMLURB, qual seja, 07/04/1997 a 29/02/2012, bem como pela aplicação da revisão de salários já deferida na primeira r. sentença, que não fora objeto de anulação.
Por fim, requer seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se como tempo especial o período de 07/04/1997 a 29/02/2012, na função de gari, exercida junto à COMLURB.
Seja reconhecida a manutenção da condenação anterior quanto à retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 117 e 121 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, conforme artigo 99 e seus §§ do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nota-se que a declaração de hipossuficiência foi juntada conforme evento 62, DECLPOBRE8.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Imperioso ressaltar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
Neste sentido, é a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Art. 264”.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. (...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”.
Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do período de 07/04/1997 a 29/02/2012 A sentença (evento 109, SENT1) não reconheceu o período como especial pelo seguinte fundamento: "Caso concreto Conforme se observa do evento 1, PROCADM9, fl. 24, o período de 01/03/2012 a 16/01/2018 foi enquadrado como especial pelo INSS em sede administrativa.
Contudo, considerando a documentação apresentada no evento 1, PROCADM10, fls. 16/19, qual seja, formulário e laudo técnico, que atestam a exposição habitual e permanente a ruídos em patamares insalubres, entendo que é possível concluir que o período trabalhado na Souza Cruz, de 06/12/1990 a 19/11/1993 deve ser computado como especial.
Já o perfil profissiográfico previdenciário da empresa Comlurb (evento 1, PROCADM10, fls. 20/26) não permite identificar a qualificação técnica/profissional das pessoas indicadas como supostamente responsáveis pela monitoração biológica e pelos registos ambientais.
Logo, não há como considerar o interregno como especial com base na aludida prova." Por sua vez, o recurso alega que o período deve ser reconhecido pois o PPP juntado aos autos identifica expressamente o Engenheiro de Segurança do Trabalho Pedro Paulo Pimenta da Costa como responsável técnico, cuja qualificação foi ratificada por resposta da COMLURB (Evento 75), não mencionada na sentença atacada.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o indeferimento da especialidade do período de 07/04/1997 a 29/02/2012 baseou-se em suposta deficiência do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), especialmente quanto à identificação técnica dos responsáveis pelos registros ambientais.
Requer ainda que seja reconhecida a manutenção da condenação anterior quanto à retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019.
Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de Gari, necessário destacar as premissas jurídicas sendimentadas por essa Turma Recursal, que assim podem ser sintetizadas no voto do Dr.
João Marcelo Oliveira Rocha no processo RI 5004271-38.2023.4.02.5118/RJ, julgado em 17/01/2025.
Das premissas teóricas em relação ao tema da especialidade dos ocupantes do cargo de gari.
Esta 5ª Turma tem o entendimento de que, mesmo em relação ao período anterior ao Decreto 2.172/1997 (o primeiro que veio a fazer alusão à atividade de coleta e industrialização do lixo), é possível o reconhecimento da especialidade, desde que demonstrada a exposição aos agentes biológicos.
Por outro lado, esta Turma adotava a compreensão, a qual este relator se curvava em respeito à noção de colegialidade, de que bastava o PPP indicar a exposição aos agentes biológicos e não se tratar de atividades burocráticas para, implicitamente, ficar demonstrada a exposição nociva e, consequentemente, reconhecer da especialidade do período laborado no cargo de gari.
Ou seja, a Turma se contentava com o fato de o segurado ter-se ocupado da atividade fim da companhia de limpeza urbana.
No entanto, a TNU, em posicionamento recente (PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311, j. em 21/11/2018), decidiu que o tempo de serviço como gari não pode ser considerado especial por enquadramento de categoria profissional, assim como não pode ser reputado especial por presunção de exposição a agentes nocivos com base nas máximas de experiência, impondo-se a produção de prova fundada em avaliação técnica específica para o segurado.
Transcrevo ementa do PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311 no corpo desta DMR. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GARI.
QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR SIMPLES ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE NÃO LISTADA NO DECRETO N.º 53.831/64 NEM NO DECRETO N.º 83.080/79.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SIMILARIDADE OU ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO, CONTUDO, DA PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
NECESSIDADE DE PROVA FUNDADA EM AVALIAÇÃO TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM BASE NAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” Desse modo, para se adequar ao posicionamento da TNU, esta Turma decidiu mudar o seu entendimento e acolher a compreensão que já defendíamos, já exposta nossos votos sobre o tema (por exemplo, 0190482-81.2017.4.02.5151/01, julgado em 18/09/2018, e 0198603-71.2017.4.02.5160/01, julgado em 29/04/2019) e repetida novamente abaixo.
As atividades de gari podem ser extremamente variadas e, na prática, existe uma especialização do trabalho.
Possivelmente, a maioria desses profissionais é alocada na varrição das ruas e capina de espaços públicos, que é a tarefa mais volumosa e menos mecanizada e que, portanto, exige a maior intensidade de mão de obra.
Nessas atribuições – que obviamente mereceriam estudo técnico específico –, a probabilidade de contato nocivo com agentes biológicos parece-nos menor ou pelos menos não permanente ou significativa ao longo da jornada.
O contado com animais mortos é obviamente possível, mas apenas é esporádico, ou pelo menos não significativo ao longo da jornada.
Ainda nessas atribuições e sempre ressalvada a necessidade de um estudo técnico específico, a nosso ver, a probabilidade de os EPI (luvas, botas, uniforme etc.) serem eficazes para a neutralização parece ser bem maior.
O mesmo a dizer em relação às tarefas de desentupimento de bueiros: tende a ser esporádica e o risco biológico parece-nos controlável.
O risco ocupacional de acidentes de trânsito, de outro lado, embora também possa ser objeto de estudo específico, não é indicado nos PPP emitidos pela Comlurb.
A atividade dos profissionais desse possível grupo homogêneo assemelha-se à de faxineiros e a de jardineiros.
Outro possível grupo homogêneo de trabalhadores é o dos que realizam efetivamente a coleta do lixo produzido pelas famílias e estabelecimentos empresariais.
Nesse grupo de atribuições, a exposição a agentes biológicos parece ser realmente permanente e, a nosso ver, a esse grupo se dirige à previsão regulamentar inaugurada com o Decreto 2.171/1997, Anexo IV, item 3.0.1, “g”.
Esses resíduos recolhidos podem conter uma variedade imensa e desconhecida de agentes biológicos nocivos, bem assim – e o que nos parece mais relevante – cuida-se de resíduos úmidos, que desprendem chorume e cuja embalagem é realizada pela população em geral, sem qualquer tipo de padronização a respeito da rigidez ou impermeabilidade do invólucro utilizado.
Nessas atribuições e sempre ressalvado o estudo técnico pertinente, parece-nos muito mais improvável haver EPI capaz de neutralizar a exposição.
Por mais que sejam usados mecanismos não humanos para a colocação do lixo nos caminhões compactadores, a ação humana é imprescindível e direta.
Em verdade, os mecanismos artificiais limitam-se ao embarque do lixo no caminhão.
O transporte do lixo do local em que colocado pelo cidadão até o caminhão depende fundamentalmente da mão humana.
Um terceiro possível grupo homogêneo seria o daqueles que se dedicam à remoção de entulhos de obras.
Cuida-se de resíduos secos e as atribuições em muito se afastam das do segundo grupo acima mencionado.
A atividade desses profissionais assemelha-se à dos serventes da construção civil.
Salvo estudo técnico específico, parece-nos que a exposição a agentes biológicos não ocorreria.
Apesar de toda essa diversidade – que poderia ser separada em grupos homogêneos (três ou mais; aqui, tem-se mero ensaio) – os PPP expedidos pela Comlurb tratam todos os garis exatamente do mesmo modo.
A descrição das atividades é absolutamente igual para todos eles, como se, todos os dias e o tempo todo, todos eles exercessem todas as tarefas possíveis.
Ao apontar o risco biológico, os PPP aplicam a pior das hipóteses: tratam todos os garis como coletores de lixo úmido ou lixo em sentido mais estrito (segundo grupo por nós acima apontado).
Não nos é possível compreender a razão disso.
Ao que tudo indica, cuida-se de forma de distribuir o potencial benefício da aposentadoria especial para todos eles, o que, obviamente, não se mostra legítimo.
Ou seja, ao que tudo indica, a Comlurb busca atribuir à Previdência um custo de sua política igualitária de recursos humanos.
A nosso ver, a Comlurb deveria prover a sua política de recursos humanos com dinheiro próprio, mediante gratificações ou coisa do gênero, e não às custas da Previdência.
O novo entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que o PPP juntado, da forma em que preenchido – sem especificar e detalhar as concretas atribuições do segurado em cada período – é absolutamente inapto para comprovar qualquer especialidade.
Se o Poder Judiciário continuar a ser complacente com a política adotada pela Comlurb e continuar a reconhecer a especialidade com base em Perfis Profissiográficos que se limitam a descrever atribuições hipotéticas do cargo, sem estudo individualizado ou por grupo homogêneo da concreta exposição a agentes nocivos, resultará, ao final e na prática, em ressuscitar o regime de especialidade pela categoria profissional, o que a Lei 9.032/1995 proscreveu.
O reconhecimento da especialidade acabaria por ocorrer com base apenas na categoria profissional, com as atribuições hipotéticas descritas, eis que não há qualquer estudo minimamente individualizado ou por grupo homogêneo que conduza à apuração concreta da exposição a agentes nocivos.
A nosso ver, o reconhecimento da especialidade nesses casos, é, portanto, frontalmente contrária à Lei.
Compulsando os autos, nota-se que tanto o PPP apresentado no evento 1, PROCADM10, quanto o laudo do evento 75, ANEXO2 são extremamente genéricos, que se mostram inaptos para comprovar a especialidade, eis que abrange toda e qualquer atividade que pode ser desenvolvida por um gari, nos exatos termos do precedente desta Turma acima transcrito, conforme se verifica na imagem: Nessa senda, em que pese a alegação de que há responsável técnico pelos registros ambientais para o período controverso, o PPP é imprestável para comprovar a especialidade, eis que foi preenchido pela empregadora (Comlurb) sem que houvesse qualquer especificação e detalhamento quanto às concretas atribuições do segurado em cada período, como já dito na DMR anulatória (evento 40, DESPADEC1).
Quanto ao argumento acerca da manutenção da condenação anterior quanto à retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019 assim estabeleceu a DMR anterior, devendo ser mantida ante à ausência do caráter anulatório no ponto: RETIFICAÇÃO DO CNIS DO AUTOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 A 07/2019 E 10/2019 Em relação ao tema em tela, o recurso genericamente defende que "o cálculo do valor da renda inicial do benefício previdenciário titularizado pelo autor (RMI) foram realizados segundo os critérios legalmente previstos" e que o autor não forneceu à autarquia os documentos necessários para que se averigue, de forma correta e indene de dúvidas, a veracidade das alegações referentes ao valor da remuneração alegadamente recebida.
Ocorre que o recorrido apresentou a Relação de Salários de Contribuição tanto administrativamente, como com a inicial (evento 1, PROCADM10fl. 28; evento 1, PROCADM11 fls. 7 e 18/19), de modo a afastar a pretensão recursal.
Assim, a mingua de qualquer impugnação específica aos valores considerados corretos pela sentença, ela deve ser mantida íntegra nesta parte".
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) manter a primeira sentença no tocante à retificação no CNIS dos salários de contribuição referentes às competências de 07/1998, 11/1998, 09/2007, 08/2018 a 07/2019 e 10/2019; (ii) negar a especialidade do período de 07/04/1997 a 29/02/2012.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios eis que a recorrente é vencedora, ainda que em parte.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
16/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 117
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/03/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
25/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 13:59
Juntado(a)
-
19/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
09/12/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/11/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/10/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 22:38
Determinada a intimação
-
30/10/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:57
Determinada a intimação
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:06
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 12:19
Determinada a intimação
-
27/06/2024 17:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ALBERTO AGAPITO DA CONCEICAO - EXCLUÍDA
-
27/06/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 00:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
06/05/2024 18:30
Juntado(a)
-
02/05/2024 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
30/04/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2024 21:51
Despacho
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:29
Determinada a intimação
-
28/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 15:23
Determinada a intimação
-
12/12/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIOJE08
-
12/12/2023 10:33
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2023
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/12/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 12:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/11/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2023 15:28
Alterado o assunto processual
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2023 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2023 11:15
Prejudicado o recurso
-
14/12/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
11/07/2021 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2021 02:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/06/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 17:12
Determinada a intimação
-
16/06/2021 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 05:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/05/2021 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2021 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2021 22:50
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 23:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2021 17:36
Juntada de Petição
-
13/05/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/05/2021 16:11
Determinada a intimação
-
13/05/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2021 14:44
Juntado(a)
-
07/05/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2021 21:18
Juntada de Petição
-
10/04/2021 05:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
02/04/2021 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/03/2021 20:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2021 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2021 18:39
Determinada a intimação
-
11/02/2021 18:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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