TRF2 - 5000293-77.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000293-77.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: BEATRIZ GOMES DE MELOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE (OAB RJ177164) DESPACHO/DECISÃO Evento 30.1 - A exequente dá plena quitação a obrigação determinado em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome do patrono da autora.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se o exequente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita nas guias de depósito judicial (evento 64, OUT2), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará." Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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13/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:00
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:57
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/02/2025 09:13
Juntada de Petição
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01/02/2025 19:24
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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01/02/2025 19:24
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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18/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:01
Despacho
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16/12/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:39
Despacho
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24/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2024 08:59
Juntada de Petição
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29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2024 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:05
Decisão interlocutória
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12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:17
Transitado em Julgado
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2024 09:22
Juntada de Petição
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2023 14:03
Juntada de Petição
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19/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 14:36
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2023 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 20:23
Juntada de Petição
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07/06/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:39
Determinada a intimação
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28/04/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 18:49
Juntada de Petição
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28/01/2023 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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16/01/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2023 08:08
Determinada a citação
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13/01/2023 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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