TRF2 - 5004269-82.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            29/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47 
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                                            28/07/2025 13:44 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            25/07/2025 11:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2025 14:54 Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            14/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004269-82.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE MAURO DE ALMEIDAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)ADVOGADO(A): THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ (OAB RJ253323) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
 
 Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
 
 A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
 
 O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
 
 Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
 
 Intime-se.
 
 Após, encaminhem os autos à suspensão.
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                                            10/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:49 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            07/04/2025 22:08 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 22:29 Juntada de Petição 
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                                            13/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/02/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 14:44 Determinada a intimação 
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                                            03/02/2025 15:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/01/2025 17:06 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S) 
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                                            31/01/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            27/01/2025 15:19 Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/01/2025 15:00. Refer. Evento 20 
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                                            23/01/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            22/01/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23 
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                                            07/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            21/12/2024 05:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22 e 23 
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                                            10/12/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/12/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/12/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/12/2024 12:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/12/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            03/12/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            03/12/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            03/12/2024 17:54 Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/01/2025 15:00 
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                                            03/12/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            03/12/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            03/12/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            03/12/2024 12:44 Despacho 
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                                            03/12/2024 12:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/12/2024 11:23 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ) 
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                                            08/11/2024 13:17 Juntada de Petição 
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                                            01/11/2024 19:00 Juntada de Petição 
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                                            01/11/2024 18:59 Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ253323 - THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ) 
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                                            25/10/2024 21:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/10/2024 09:27 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            14/09/2024 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4 
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                                            12/09/2024 09:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/09/2024 09:40 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/09/2024 16:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2024 16:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2024 16:48 Determinada a citação 
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                                            10/09/2024 14:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/09/2024 21:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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