TRF2 - 5078668-56.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078668-56.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIELA RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERTPOSTO PELO INSS.
EM RECURSO (evento 56, RECLNO1), O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE AS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES ÀS COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 20/09/2021 NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA O CUMPRIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO, POIS APRESENTAM PENDÊNCIAS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DE MODO QUE, NA DII FIXADA PELO PERITO, A PARTE AUTORA NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO.
A AUTORA TRABALHAVA COMO EMPREGADA, COM ANOTAÇÃO DE QUE FAZIA JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO. O FATO DE AS COMPETÊNCIAS REFERENTES AO ANO DE 2021, RELATIVAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA AUTORA COM A EMPRESA ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA, OSTENTAREM O MARCADOR "PREC-MENOR-MIN", QUE SIGNIFICA "PENDÊNCIAS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO", NÃO INVALIDA SUA CONTAGEM PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO FOR EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.ALÉM DISSO, RECENTEMENTE A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 349:O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019, QUE ACRESCENTOU O §14 AO ART. 195 DA CF/88.
RESSALTA-SE, POR FIM, QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA (CARDIOPATIA GRAVE) ENCONTRA-SE ENTRE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI Nº 8.213/1991, UMA VEZ QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NO ART. 1º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998/2001.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 65), neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS: 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência (evento 37, SENT1): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual pretende a parte autora, em suma, seja a autarquia condenada a conceder-lhe auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso.
Sustenta o INSS que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados (evento 35, documento 1).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
Passo a decidir.
Inicialmente convém destacar que, embora não haja pedido expresso na exordial apresentada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em julgamento ultra petita, diante da fungibilidade dos benefícios e tendo em vista que compete à Autarquia previdenciária conceder o benefício adequado à situação fática vivida pelo segurado.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme o decisum: “(...) 2 – Em face da relevância da questão social envolvida, não há julgamento “extra petita” pela sentença que concede Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
Precedente do STJ. (TRF2, AC 1999.51.01.026651-8/RJ, Relatora Desembargadora Federal Márcia Helena Nunes, Primeira Turma, DJU 10/02/2006, p. 305)” Assim, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, desde 25/01/2022 (evento 27).
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos e laudos médicos presentes nos autos, com destaque para os exames de Tomografia Computadorizada e de Ressonância Magnética, informou o i. perito que ela apresenta quadro de cardiopatia grave, com importante descontrole neurológico e episódios de crise convulsiva, informando que a parte autora não obteve boa resposta em razão do tratamento realizado.
Concluiu que o prognóstico de recuperação da aptidão para o trabalho é desfavorável, diante da gravidade dos sintomas e por se tratar de doença de natureza crônica, motivo pelo qual opinou pelo seu afastamento em definitivo, bem como pontuando a necessidade de acompanhamento de terceira pessoa em tempo integral: “QUESITOS DA PARTE REQUERIDA (...) 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Autora portadora de epilepsia G40.0 desde janeiro de 2022 apresentando quadros de crise convulsiva generalizada.
Já acompanhava no HUPE devido a cardiopatia congênita Q20.8 e sequelas neurológicas I69 que ocorreram devido à AVC após cateterismo com 1 ano e 9 meses de idade. (...) 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
A autora apresenta cardiopatia grave cianótica causando importante hipoxemia que descompensou seu quadro neurológico piorando déficits préexistentes, causando redução de função legalmente relevante que não melhorou a despeito da realização de tratamento adequado, havendo, portanto, incapacidade total e permanente para suas atividades laborais e de vida diária com início em 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e total. (...) 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. (...) 16.
Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. R: Necessita.
A partir de 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. 17.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? R: Está acometida de cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante.” Além disso, verifico que a patologia diagnosticada se enquadra em uma das hipóteses de isenção de carência previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, vez que está contida no rol das enfermidades que excluem a exigência de carência, previsto no art. 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001, in verbis: “Art. 1° As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I – tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Outrossim, não há dúvidas quanto ao cumprimento do requisito da qualidade de segurada, em razão do vínculo de emprego que manteve de setembro de 2021 a março de 2022 (evento 35, documento 3).
Frise-se que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença, requerido em 25/07/2022 (evento 35, documento 3).
Portanto, ante a confirmação da incapacidade laborativa total e definitiva, determino a concessão benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2022 (DER), com o acréscimo de 25% a partir da mesma data, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 25/07/2022, com acréscimo de 25% (na mesma data), nos termos da fundamentação supra. 1.2.
Em sede de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1), o INSS alegou omissão na sentença ao não se acolher a tese da ausência da qualidade de segurado nos termos da EC 103/2019.
Os embargos foram rejeitados na decisão de evento 52, SENT1: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de sentença de mérito (evento 37) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Sustenta a embargante (evento 42), em síntese, que a sentença está eivada de omissão no tocante aos recolhimentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo vigente. É o breve relato.
Devem ser conhecidos os embargos, vez que tempestivos.
Quanto ao mérito, contudo, não merecem provimento.
In casu, inexiste obscuridade ou erro material a serem sanados, eis que o decisum prolatado por este Juízo (evento 37) tratou de maneira pormenorizada do tema, de forma clara e objetiva, inclusive com exposição detalhada dos fatos, especificando suas particularidades, validação e documentos que os comprovavam.
Sustenta o INSS que a sentença é omissa em relação à análise da qualidade de segurada da parte autora, eis que na data de início da incapacidade laborativa (25/01/2022) a parte autora somente teria recebido remuneração inferior ao valor do salário-mínimo, e ante a ausência de complementação dos valores, ela estaria destituída da qualidade de segurada do RGPS.
De acordo com a alteração introduzida pela EC 103/2019, as contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal não serão consideradas somente para fins de tempo de contribuição: “Art. 195, § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” Assim é que, embora as remunerações do período de setembro de 2021 a março de 2022 (evento 35, documento 3) tenham sido inferiores ao salário-mínimo, a parte autora tem assegurada sua qualidade de segurada, frisando-se que na hipótese dos autos, a patologia incapacitante é isenta de cumprimento de carência.
A tese de considera os recolhimentos inferiores ao mínimo legal para a manutenção da qualidade de segurado já foi acolhida pelos tribunais: “REVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)” Portanto, não há dúvidas de que a parte autora detinha qualidade de segurada, não havendo outras questões a serem esclarecidas quanto ao mérito da causa.
Logo, não existindo erro, contradição, omissão ou obscuridade, não há como prover os embargos declaratórios.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROTELATÓRIOS - MULTA - ART. 538, § ÚNICO, CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são via de impugnação cabíveis para sanar do acórdão contradições ou obscuridade, ou ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual o Tribunal deveria pronunciar-se, a teor do artigo 535 do CPC. 2.
Não há vício sanável por esta estreita via quando a decisão embargada aborda os pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos demandantes. 3.
O acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado na via restrita dos embargos de declaração.
O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual. 4.
Desnecessidade de análise específica dos dispositivos legais ou constitucionais, tidos por violados, se guardam os mesmos - ao menos na ótica do embargante - relação com os fatos, de natureza processual, já apreciados no momento próprio. 5.
Caráter protelatório dos Embargos Declaratórios (3º recurso com os mesmos fundamentos).
Aplicação de multa (art. 538, § único do CPC). 6.
Não conhecimento dos Embargos Declaratórios da COMPANHIA VALE DO RIO SANTO ANTÔNIO DE MINÉRIOS - VALERISA, que deles desistiu.
Conhecimento dos Embargos Declaratórios aviados por Xisto Frederico Utsch de Leão e rejeição deles, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, § único do CPC) por se tratar do 3º recurso com os mesmos fundamentos. (TRF da 1ª Região, Edeac 199701000557313, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 01/02/2005, p. 01). ” Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença atacada. 1.3 Em recurso (evento 56, RECLNO1), o INSS alegou, em síntese, que as contribuições correspondentes às competências a partir de 20/09/2021 não podem ser consideradas para o cumprimento da qualidade de segurado, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, de modo que, na DII fixada pelo perito, a parte autora não faria jus ao benefício. 2.
A autora trabalhava como empregada, com anotação de que fazia jornada diferenciada de trabalho (Evento 21, CNIS1): O fato de as competências referentes ao ano de 2021, relativas ao vínculo empregaticio da autora com a empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, ostentarem o marcador "PREC-MENOR-MIN", que significa "pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição", não invalida sua contagem para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.
Esta 5ª Turma Recursal entende pela possibilidade de cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo quando o segurado for empregado. É o que se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática referendada proferida pelo JF João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, autos nº 5018434-47.2023.4.02.5110, j. em 19/08/2024): Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso da autora), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador, e pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Além disso, recentemente a TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema nº 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Ressalta-se, por fim, que a patologia que acomente a parte autora (cardiopatia grave) encontra-se entre as hipóteses de isenção de carência mínima previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, uma vez que está expressamente incluída no rol previsto no art. 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001.
Sentença mantida. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. 1.2.
O INSS interpôs agravo interno, alegando que (i) a controvérsia dos autos diz respeito ao Tema 349 da TNU, o que ensejaria a suspensão da tramitação processual e que (ii) "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, bem como para carência, somente serão consideradas as competências cujo salário-de-contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal".
Postulou a reforma da decisão, mediante juízo de retratação, ou a submissão da questão ao julgamento pelo colegiado. 2.1.
Quanto à alegada necessidade de suspensão, o acórdão da TNU referente ao julgamento do Tema nº 349 foi publicado em 16/10/2024 e, de acordo com o art. 1.040 do CPC, “publicado o acórdão paradigma”, cabe às instâncias ordinárias aplicar a tese jurídica fixada.
No caso, além de não haver qualquer ordem de suspensão, também já houve julgamento de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 04/12/2024.
Não há qualquer necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. 2.2.
A decisão monocrática deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Submeto a decisão ao colegiado. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078668-56.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIELA RODRIGUES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. EM RECURSO (evento 56, RECLNO1), O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE AS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES ÀS COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 20/09/2021 NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA O CUMPRIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO, POIS APRESENTAM PENDÊNCIAS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DE MODO QUE, NA DII FIXADA PELO PERITO, A PARTE AUTORA NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO.
A AUTORA TRABALHAVA COMO EMPREGADA, COM ANOTAÇÃO DE QUE FAZIA JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO. O FATO DE AS COMPETÊNCIAS REFERENTES AO ANO DE 2021, RELATIVAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA AUTORA COM A EMPRESA ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA, OSTENTAREM O MARCADOR "PREC-MENOR-MIN", QUE SIGNIFICA "PENDÊNCIAS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO", NÃO INVALIDA SUA CONTAGEM PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO FOR EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.ALÉM DISSO, RECENTEMENTE A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 349:O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019, QUE ACRESCENTOU O §14 AO ART. 195 DA CF/88.
RESSALTA-SE, POR FIM, QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA (CARDIOPATIA GRAVE) ENCONTRA-SE ENTRE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI Nº 8.213/1991, UMA VEZ QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NO ART. 1º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998/2001.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência (evento 37, SENT1): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual pretende a parte autora, em suma, seja a autarquia condenada a conceder-lhe auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso.
Sustenta o INSS que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados (evento 35, documento 1).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
Passo a decidir.
Inicialmente convém destacar que, embora não haja pedido expresso na exordial apresentada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em julgamento ultra petita, diante da fungibilidade dos benefícios e tendo em vista que compete à Autarquia previdenciária conceder o benefício adequado à situação fática vivida pelo segurado.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme o decisum: “(...) 2 – Em face da relevância da questão social envolvida, não há julgamento “extra petita” pela sentença que concede Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
Precedente do STJ. (TRF2, AC 1999.51.01.026651-8/RJ, Relatora Desembargadora Federal Márcia Helena Nunes, Primeira Turma, DJU 10/02/2006, p. 305)” Assim, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada a incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da supracitada lei).
Assim é que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, desde 25/01/2022 (evento 27).
Diante da avaliação clínica da parte autora, bem como da análise dos documentos e laudos médicos presentes nos autos, com destaque para os exames de Tomografia Computadorizada e de Ressonância Magnética, informou o i. perito que ela apresenta quadro de cardiopatia grave, com importante descontrole neurológico e episódios de crise convulsiva, informando que a parte autora não obteve boa resposta em razão do tratamento realizado.
Concluiu que o prognóstico de recuperação da aptidão para o trabalho é desfavorável, diante da gravidade dos sintomas e por se tratar de doença de natureza crônica, motivo pelo qual opinou pelo seu afastamento em definitivo, bem como pontuando a necessidade de acompanhamento de terceira pessoa em tempo integral: “QUESITOS DA PARTE REQUERIDA (...) 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Autora portadora de epilepsia G40.0 desde janeiro de 2022 apresentando quadros de crise convulsiva generalizada.
Já acompanhava no HUPE devido a cardiopatia congênita Q20.8 e sequelas neurológicas I69 que ocorreram devido à AVC após cateterismo com 1 ano e 9 meses de idade. (...) 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
A autora apresenta cardiopatia grave cianótica causando importante hipoxemia que descompensou seu quadro neurológico piorando déficits préexistentes, causando redução de função legalmente relevante que não melhorou a despeito da realização de tratamento adequado, havendo, portanto, incapacidade total e permanente para suas atividades laborais e de vida diária com início em 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e total. (...) 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. (...) 16.
Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. R: Necessita.
A partir de 25/01/2022, quando foi internada para controle das crises convulsivas. 17.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? R: Está acometida de cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante.” Além disso, verifico que a patologia diagnosticada se enquadra em uma das hipóteses de isenção de carência previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, vez que está contida no rol das enfermidades que excluem a exigência de carência, previsto no art. 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001, in verbis: “Art. 1° As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I – tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Outrossim, não há dúvidas quanto ao cumprimento do requisito da qualidade de segurada, em razão do vínculo de emprego que manteve de setembro de 2021 a março de 2022 (evento 35, documento 3).
Frise-se que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença, requerido em 25/07/2022 (evento 35, documento 3).
Portanto, ante a confirmação da incapacidade laborativa total e definitiva, determino a concessão benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2022 (DER), com o acréscimo de 25% a partir da mesma data, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 25/07/2022, com acréscimo de 25% (na mesma data), nos termos da fundamentação supra. 1.2.
Em sede de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1), o INSS alegou omissão na sentença ao não se acolher a tese da ausência da qualidade de segurado nos termos da EC 103/2019.
Os embargos foram rejeitados na decisão de evento 52, SENT1: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de sentença de mérito (evento 37) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Sustenta a embargante (evento 42), em síntese, que a sentença está eivada de omissão no tocante aos recolhimentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo vigente. É o breve relato.
Devem ser conhecidos os embargos, vez que tempestivos.
Quanto ao mérito, contudo, não merecem provimento.
In casu, inexiste obscuridade ou erro material a serem sanados, eis que o decisum prolatado por este Juízo (evento 37) tratou de maneira pormenorizada do tema, de forma clara e objetiva, inclusive com exposição detalhada dos fatos, especificando suas particularidades, validação e documentos que os comprovavam.
Sustenta o INSS que a sentença é omissa em relação à análise da qualidade de segurada da parte autora, eis que na data de início da incapacidade laborativa (25/01/2022) a parte autora somente teria recebido remuneração inferior ao valor do salário-mínimo, e ante a ausência de complementação dos valores, ela estaria destituída da qualidade de segurada do RGPS.
De acordo com a alteração introduzida pela EC 103/2019, as contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal não serão consideradas somente para fins de tempo de contribuição: “Art. 195, § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” Assim é que, embora as remunerações do período de setembro de 2021 a março de 2022 (evento 35, documento 3) tenham sido inferiores ao salário-mínimo, a parte autora tem assegurada sua qualidade de segurada, frisando-se que na hipótese dos autos, a patologia incapacitante é isenta de cumprimento de carência.
A tese de considera os recolhimentos inferiores ao mínimo legal para a manutenção da qualidade de segurado já foi acolhida pelos tribunais: “REVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)” Portanto, não há dúvidas de que a parte autora detinha qualidade de segurada, não havendo outras questões a serem esclarecidas quanto ao mérito da causa.
Logo, não existindo erro, contradição, omissão ou obscuridade, não há como prover os embargos declaratórios.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROTELATÓRIOS - MULTA - ART. 538, § ÚNICO, CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são via de impugnação cabíveis para sanar do acórdão contradições ou obscuridade, ou ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual o Tribunal deveria pronunciar-se, a teor do artigo 535 do CPC. 2.
Não há vício sanável por esta estreita via quando a decisão embargada aborda os pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos demandantes. 3.
O acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado na via restrita dos embargos de declaração.
O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual. 4.
Desnecessidade de análise específica dos dispositivos legais ou constitucionais, tidos por violados, se guardam os mesmos - ao menos na ótica do embargante - relação com os fatos, de natureza processual, já apreciados no momento próprio. 5.
Caráter protelatório dos Embargos Declaratórios (3º recurso com os mesmos fundamentos).
Aplicação de multa (art. 538, § único do CPC). 6.
Não conhecimento dos Embargos Declaratórios da COMPANHIA VALE DO RIO SANTO ANTÔNIO DE MINÉRIOS - VALERISA, que deles desistiu.
Conhecimento dos Embargos Declaratórios aviados por Xisto Frederico Utsch de Leão e rejeição deles, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, § único do CPC) por se tratar do 3º recurso com os mesmos fundamentos. (TRF da 1ª Região, Edeac 199701000557313, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 01/02/2005, p. 01). ” Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença atacada. 1.3 Em recurso (evento 56, RECLNO1), o INSS alegou, em síntese, que as contribuições correspondentes às competências a partir de 20/09/2021 não podem ser consideradas para o cumprimento da qualidade de segurado, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, de modo que, na DII fixada pelo perito, a parte autora não faria jus ao benefício. 2.
A autora trabalhava como empregada, com anotação de que fazia jornada diferenciada de trabalho (Evento 21, CNIS1): O fato de as competências referentes ao ano de 2021, relativas ao vínculo empregaticio da autora com a empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, ostentarem o marcador "PREC-MENOR-MIN", que significa "pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição", não invalida sua contagem para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.
Esta 5ª Turma Recursal entende pela possibilidade de cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo quando o segurado for empregado. É o que se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática referendada proferida pelo JF João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, autos nº 5018434-47.2023.4.02.5110, j. em 19/08/2024): Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso da autora), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador, e pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Além disso, recentemente a TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema nº 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Ressalta-se, por fim, que a patologia que acomente a parte autora (cardiopatia grave) encontra-se entre as hipóteses de isenção de carência mínima previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, uma vez que está expressamente incluída no rol previsto no art. 1° da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001.
Sentença mantida. 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:25
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/02/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Petição
-
14/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
19/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
10/01/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Petição
-
16/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/12/2022 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
-
02/12/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 11:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
28/11/2022 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELA RODRIGUES DA CRUZ <br/> Data: 15/12/2022 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 9 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE, RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: PEDRO
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09/11/2022 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2022 16:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2022 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2022 19:27
Determinada a intimação
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20/10/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/10/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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