TRF2 - 5005486-09.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005486-09.2023.4.02.5002/ES AUTOR: AGROCAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELIADVOGADO(A): CASSIANO SILVA ARAUJO (OAB ES030888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005486-09.2023.4.02.5002/ESAUTOR: AGROCAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELIADVOGADO(A): CASSIANO SILVA ARAUJO (OAB ES030888)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (18/05/2023 ? data da operação fraudulenta), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (18/05/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença..
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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19/03/2024 17:25
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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15/02/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2023 09:30
Juntada de Petição - AGROCAMPO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EIRELI (GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2023 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2023 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2023 20:49
Alterado o assunto processual
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17/09/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 300,00 em 16/09/2023 Número de referência: 1093540
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13/09/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GLEICI SILVEIRA CAMPOS - EXCLUÍDA
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/09/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 17:57
Determinada a intimação
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23/08/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 300,00 em 23/08/2023 Número de referência: 1083984
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18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:55
Determinada a intimação
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25/07/2023 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:36
Determinada a intimação
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01/06/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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