TRF2 - 5002072-26.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-26.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ADILSON GRIPAADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-26.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADILSON GRIPAADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADILSON GRIPA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em tese laborados em condições especiais.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O exame do processo administrativo referente ao pedido formalizado em 30/08/2024 revela que, ao requerer o benefício perante o INSS, a parte autora não informou que possuía tempo especial para fim de instrução do pedido (evento 1, PROCADM9, fls. 1).
Com efeito, o demandante, ao apresentar o requerimento, respondeu “NÃO” à pergunta “Possui tempo especial?”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial.
E, como vem explicando o INSS em suas manifestações processuais, "o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica, de plano, que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, conclusão esta a que se chega em razão das informações contidas no CNIS e, principalmente, das informações prestadas pelo próprio segurado, dentre elas a de existência de período de atividade especial".
Nesse passo, ganha relevo o fato de a parte autora ter sido representada na esfera administrativa por advogado (evento 1, PROCADM9, fls. 1 e 57 a 59).
Dessa forma, a autarquia não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante.
Trata-se de uma variação do já conhecido fenômeno do indeferimento forçado, e que não tem tido boa recepção pelo Poder Judiciário.
Não há como se dizer, de plano, que o requerimento administrativo da parte autora foi apreciado mediante sistema automatizado de informática (análise pelo robô).
Porém, encontram-se presentes 2 (duas) características importantes para se concluir pela utilização de robôs no presente caso: 1) inserção de frases ou textos padronizados em todos os despachos administrativos; 2) indeferimento do requerimento em poucos dias (ou minutos).
Não se pode olvidar que dentro do processo administrativo há um feixe de deveres que deve ser cumprido pelo segurado.
Destaco os deveres impostos no art. 4º, I e IV da Lei nº 9.874/99: "Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; ..........
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos." E isso, seja propositadamente ou não, inexistiu no caso presente.
Houve descumprimento de um dever imposto ao autor.
Diante desse contexto, é imperioso aduzir que o entendimento deste Juízo se encontra alinhado com o posicionamento da Autarquia, pois o Judiciário não pode ser visto como substitutivo da administração previdenciária e assumir funções tipicamente atribuídas ao INSS, o que violaria, em última análise, o postulado da separação de poderes.
Ademais, o indeferimento forçado, além de transgredir o princípio da boa fé objetiva (já que o descumprimento deliberado de exigência administrativa fere o dever de cooperação e lealdade que deve pautar a relação), fere o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o qual restou assentado que não há falar em interesse de agir antes da prolação da decisão na esfera administrativa.
Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, inciso III c/c art. 485, I, VI e §3º, do Código de Processo Civil, quanto ao requerimento protocolado em 30/08/2024.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Atualizada (expedida em prazo não superior a 90 dias); e c) especificação dos vínculos empregatícios e dos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pelo INSS e pretende ver contabilizada na presente demanda; d) cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda (requerimento de 21/02/2025 - evento 1, PADM11), que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br . e) todos os PPPs, LTCATs, PPRAs e PCMSOs de que disponha.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Convém desde já informar ao demandante que o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, devendo constar tal qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral.
Deve-se atentar também para a necessidade de haver no PPP a menção do período em que ocorreu os registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos.
Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-26.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADILSON GRIPAADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5001731-97.2025.4.02.5004 (processo extinto sem resolução de mérito).
Analisando o processo prevento, pode-se constatar que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente feito.
Portanto, determino a redistribuição deste processo ao juízo prevento. -
11/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para RJJUS506J)
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11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:43
Despacho
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16/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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13/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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