TRF2 - 5011382-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:14
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011382-65.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DANIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a rubrica "ADICIONAL HRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO" (ADIC.
DE INTERVALO 32,5%), pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:04
Determinada a citação
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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