TRF2 - 5030807-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030807-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRAADVOGADO(A): PAMELA YASMINE SOUSA DE ALMEIDA (OAB RJ218157)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados nos eventos 27 e 29, bem como para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:21
Juntado(a)
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19/08/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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31/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030807-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO CERQUEIRAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria especial (46/129277200-7) e da previdência complementar recebida pela BRASLIGHT. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir de 07/04/2025, nos termos da fundamentação supra. -
14/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 08:47
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:02
Determinada a citação
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07/04/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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