TRF2 - 5002674-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002674-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARLECIO FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 14:30 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes; devendo o INSS esclarecer, em 05 dias, acerca da alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário (evento 10, CONT1, p. 1); considerando-se que não foi informado, nem comprovado qual beneficiário já existente da pensão por morte pleiteada referente ao mesmo instituidor (ao qual trata-se o presente feito) que, ainda, esteja recebendo tal pensão, posto que a suposta pensão recebida teve sua DIB: 17/01/2024 e sua DCB em 30/01/2025; portanto encerrado o benefício, mesmo antes do ajuizamento da presente ação. Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
15/09/2025 16:23
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 12/11/2025 14:30
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 15:39:29)
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02/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002674-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARLECIO FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da lei 1.060/50.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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