TRF2 - 5006872-80.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2025 10:52
Juntada de Petição
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006872-80.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RONDINELE DE OLIVEIRA MOUTTAADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da decisão evento 61.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:40
Determinada a intimação
-
13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006872-80.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RONDINELE DE OLIVEIRA MOUTTAADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONDINELE DE OLIVEIRA MOUTTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a revalidação do contrato nº 19.4655.110.0021126-80 em razão da ocorrência de falsa portabilidade, bem como a condenação em danos morais.
O autor foi vítima de fraude, tendo sido efetuados contratos em diversas instituições financeiras.
Alega que a fraude ocorreu por culpa e responsabilidade da CEF, por quebra do sigilo bancário. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. Decisão do Evento 3 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça e para manifestar-se quanto à competência, em razão da pessoa, da Justiça Federal para processar e julgar a CENTRAL DE CONSIGNADOS BANCO ITAÚ S.A., o BANCO INTER S.A., a ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., o GERENCIAMENTTO E SUPORTE ITSA LTDA., e a YLM SEGUROS S.A., LIBERTY SEGUROS, quanto aos fatos declinados na inicial. Manifestação da parte autora, no Evento 6.
Decisão do Evento 8 indeferiu a gratuidade de justiça e julgou extingo o feito em relação aos réus ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BANCO INTER S.A , BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , GERENCIAMENTO E SUPORTE ITSA LTDA, YLM SEGUROS S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A., bem como indeferiu a tutela antecipada e determinou a emenda à inicial. A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, no Evento 12.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 20.
Decisão do Evento 22 manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, recebeu a petição do Evento 20 como emenda à inicial e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada pela CEF, no Evento 28.
Decisão do Evento 36 intimação a parte autora para manifestação em réplica e a intimação das partes em provas.
A CEF requer a produção de prova documental, no Evento 42.
Petição e Réplica, no Evento 43 e 44.
Manifestação da CEF, no Evento 47.
O autor requer o parcelamento das custas, no Evento 49.
Decisão do Evento 50 determinou a intimação da parte autora para indicar o correto valor da causa.
A parte atribui novo valor à causa e requer o parcelamento das custas, no Evento 54. É o relatório.
DECIDO.
Recebo em parte a petição do Evento 54 como emenda à inicial.Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 98, § 6º, do CPC, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.I - as taxas ou as custas judiciais§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Isto posto, ponderando os princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, DEFIRO o parcelamento das custas processuais (R$ 950,00), em três parcelas consecutivas, nos seguintes termos: 1) a primeira parcela, no valor de R$ 350,00, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 15 dias; 2) a segunda parcela, no valor de R$ 300,00, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 30 dias; 3) a terceira parcela, no valor de R$ 300,00, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 60 dias; Ressalvo que a parte autora deve comprovar a quitação das parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias da data de vencimento da respectiva parcela.
Comprovado pela parte autora o depósito integral das custas processuais, voltem os autos conclusos para saneamento.
Proceda a Secretaria a anotação do valor da causa de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais).
Suspenda-se o feito até o pagamento do valor total das custas.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
20/05/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/04/2025 12:18
Juntada de Petição
-
13/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:26
Determinada a intimação
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115082020244020000/TRF2
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 19:39
Juntada de Petição
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
31/01/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115082020244020000/TRF2
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/01/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:34
Determinada a intimação
-
21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
23/08/2024 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:22
Determinada a citação
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2024 14:10
Intimado em Secretaria
-
19/08/2024 13:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115082020244020000/TRF2
-
19/08/2024 12:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LIBERTY SEGUROS S/A - EXCLUÍDA
-
19/08/2024 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENCIAMENTO E SUPORTE ITSA LTDA - EXCLUÍDA
-
19/08/2024 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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19/08/2024 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO INTER S.A - EXCLUÍDA
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19/08/2024 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EXCLUÍDA
-
18/08/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2024 20:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115082020244020000/TRF2
-
12/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:40
Determinada a intimação
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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