TRF2 - 5002948-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002948-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato, para cumprimento das determinações contidas no despacho anterior. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Transitado em Julgado - 26/08/2025 22:49:03)
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002948-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128) DESPACHO/DECISÃO O Sistema EPROC noticiou o óbito da parte autora, conforme documento de evento evento 32, CERT1.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários).
Acaso existam outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Feitas tais considerações, intime-se o advogado da parte autora para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, juntando a documentação dos habilitandos, certidão de óbito da parte autora e se manifestando expressamente acerca da existência de requerimento de pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 10:47
Determinada a intimação
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02/03/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/01/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
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12/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 13:30
Juntada de Petição
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10/01/2025 13:03
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:26
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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