TRF2 - 5008542-59.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008542-59.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ELIAS NOBERTO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, para condenar o INSS a: A) ESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB: 647.343.849-5) no período de 23/10/2024 até 13/12/2025.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR para a parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas no período de 23/10/2024 até 13/12/2025.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008542-59.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIAS NOBERTO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada.
Sua concessão, nos termos da lei e da principiologia processual brasileira, é medida excepcional, devendo ser fundamentada em probabilidade do direito e perigo de perecimento do direito.
Este último, entendo não demonstrado, embora alegado.
Por certo, se verifica certo grau de urgência em todas as demandas que versam sobre benefícios por incapacidade.
Assim, deve ser demonstrada urgência excepcional - esta sim, apta, em tese, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela quando não encerrada a instrução.
Do exposto, indefiro, por ora, a antecipação de tutela.
Partes já intimadas do laudo e pagamento do perito realizado.
Venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008542-59.2024.4.02.5117/RJRELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEALAUTOR: ELIAS NOBERTO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS NOBERTO DE SOUSA <br/> Data: 13/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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11/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:18
Determinada a intimação
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05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 22:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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