TRF2 - 5004746-23.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004746-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CRISPIM AMADOR DOS SERROSADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISPIM AMADOR DOS SERROS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando "e) seja julgado procedentes os pedidos para: - sendo concedida a antecipação de tutela, condenar as rés a fornecerem ao autor definitivamente o medicamento DEGARELIX 80mg, conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que o requerente possui; - condenar as rés ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo Autor, desde a data do requerimento judicial, para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento; - fixar multa diária, no caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 CPC".
Pleiteia "a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos fundamentos expostos, sendo determinado aos réus a entrega imediata do medicamento DEGARELIX 80mg, nos termos da receita médica, por período INDETERMINADO, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de requerimento de medicamento com registro ativo da ANVISA e não padronizado para fornecimento via SUS. De acordo com a prescrição médica, o autor necessita de uma ampola de DEGARELIX 80mg, para uso contínuo.
Assim, o valor da causa é definido pelo custo de aquisição de 12 ampolas, observado o PMVG. Da Competência Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Assim, o STF estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234, de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art.
Se inserem no limite de alçada fixado no RE 1366243/SC os medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...) Ainda se inserem na mesma regra dos medicamentos não incorporados, aqueles já incorporados às políticas públicas mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) Dito isso, resta verificar se, no presente caso, se mantém a competência da Justiça Federal.
Destarte, como sobredito, não se tratando de insumo incorporado ao SUS, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
No caso dos autos, como visto, o fármaco requerido não é padronizado pelo SUS para o tratamento do autor e, de acordo com o PMVG, o custo anual do tratamento é de R$7.077,60 ( custo de 12 ampolas de R$589,80) ou seja, bem abaixo do valor referente à 210 salários mínimos fixado, R$296.500,00 (duzentos e noventa e seis mil e quinhentos reais), em 2024, conforme determina a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, é de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para a presente causa. Sendo assim, e atentando-me à urgência ínsita ao objeto da ação, relativo a acesso a medicamento, deixo de promover a extinção do processo, cabível em ações que tramitam sob o rito do JEF, e determino o declínio de competência para a Vara da Justiça Estadual da Comarca de Duque de Caxias competente para o julgamento do feito.
Intime-se a parte autora para ciência e cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
22/05/2025 13:42
Juntado(a)
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20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Juntado(a)
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 19:10
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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