TRF2 - 5060055-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 16:11 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060055-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ALMUINHA LACERDAADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850)ADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; grifo nosso.
 
 Considerando o Tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nº 326 em que se discute "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Determino a SUSPENSÃO dos autos nos termos da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF c/c Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU c/c artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, até o cumprimento dos termos do acordo homologado.
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                                            07/07/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 13:01 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            06/07/2025 18:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/07/2025 18:03 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            17/06/2025 20:40 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 20:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 20:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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