TRF2 - 5068681-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/09/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/09/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068681-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE GOMES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. com pedido de tutela de urgência para que "sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo d. juízo: a) A empresa Ré se abstenha de efetuar os descontos na conta pagamento do autor, ante sua essencialidade ; b) Seja determinado, imediatamente, a paralisação da cobrança do referido parcelamento, sem a anuência do Autor, e a devolução dos valores pagos no valor de R$9.677,80 (nove mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) ou o valor em dobro no montante de R$19.355,60 (dezenove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), não obstante aos descontos das parcelas vincendas;" (1.1, p.17).
A parte autora relata, em síntese, que "em 10 de Maio de 2020 foi surpreendido em sua conta um valor de Depósito de R$20.495,00 [...] Após algumas pesquisas, verificou a procedência como sendo um empréstimo realizado pela 2ª Ré (Plus Soluções), face a 3ª Ré (Itaú) sem a sua permissão [...] o autor foi até a sede da primeira Ré, para devolver o valor e evitar eventuais os descontos".
Narra que "o contrato que consta sob o nº 43681360 junto ao Itaú (ora segundo Réu), em 84 parcelas de R$483,89 [...] que vem sendo descontado do Benefício do Autor junto ao INSS desde Agosto de 2020".
Alega que "tendo recorrido à Ré, solicitando providencias, pois desconhece o fato, mas foi tratado com descaso e desrespeito pelos funcionários da Ré, que apenas disseram que o Autor fosse em busca dos seus direitos." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Despacho no ev. 4.1 determinou a intimação do autor a esclarecer mencionado processo encerrado em 2024 e juntar cópias do mesmo, bem como de comprovantes dos descontos que pretende a cessação e o contrato de empréstimo questionado, se o tiver.
O autor apresentou cópia do processo nº 5009343-91.2022.4.02.5101 (8.2) e extratos bancários (8.3).
Despacho no ev. 10.1 determinou a intimação do autor para emendar a inicial corrigindo o polo passivo, para eventualmente corrigir o rito do processo e para juntar comprovantes dos descontos. É o relatório do ora necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os supostos descontos referentes ao valor recebido conforme o documento do ev. 1.6 e devolvido conforme o documento do ev. 1.7. A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de créditos, e não descontos, na conta do autor no valor de R$ 483,89, a exemplo, confira-se (1.4, p.1): Mesmo após ter sido intimado para que "junte aos autos cópia [...], bem como comprovantes dos descontos sobre os quais pretende a cessação" (4.1), o autor não juntou qualquer documento que comprove os supostos descontos (eventos 8.3 e 14.1), assim, não se verifica a presença da aduzida probabilidade do direito, e, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, ante os documentos do evento 1.4, p.1.
Proceda a SECRETARIA à alteração da classe da ação para o procedimento comum e à alteração do réu Itaú Unibanco S.A. para ITAÚ BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-19.
Posteriormente, citem-se os réus, sendo que a ré APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI (PLUS SOLUÇÕES) dever ser citada por edital nos termos do despacho do ev. 10.1.
Há entre os réus pessoa jurídica de direito público, o qual, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068681-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia-se tutela de urgência para a cessação de “descontos na conta pagamento do autor” (1.1, p.17) referentes a suposto empréstimo contraído em 10.05.2020 (1.1, p.2), sendo mencionado que a solução da controvérsia sobre a anuência ao empréstimo foi efetivada mediante contrato de assunção de responsabilidades com a 1ª Ré e transferência bancária com a devolução do valor emprestado (1.1, p.3).
Contudo, menciona-se, ainda, que houve “processo encerrado, em 2024 sem resolução do mérito” (1.1, p.3) e pleiteia-se a cessação de descontos os quais não são identificados nos extratos juntados aos autos (1.4).
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça que processo foi encerrado e, se for o caso, junte aos autos cópia da íntegra dele, bem como comprovantes dos descontos sobre os quais pretende a cessação e, se tiver, o contrato do empréstimo questionado.
Atendida, retornem-me os autos imediatamente conclusos. -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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