TRF2 - 5005205-50.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005205-50.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RAFAEL SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenara União a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional de insalubridade de grau médio (10%), em acumulação com a gratificação por trabalhos com raios x, enquanto perdurarem as razões que justifiquem a concessão bem como pagar-lhe as parcelas pretéritas desde a data do laudo pericial datado de 18/03/2019, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Considerando que todo o período é posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Quanto ao pedido para majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período da pandemia de covid-19 , JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Despacho
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03/02/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 16:29
Despacho
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 13:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 13:41
Decisão interlocutória
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19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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