TRF2 - 5003648-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-94.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FABIAN DOS SANTOS VIDALADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária NB 648.859.684-9, desde a data da cessação (29/01/2025), bem como ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir desta data, conforme fundamentação supra.
A data de cessação do benefício deve ser fixada 12 meses a partir da perícia, isto é, em 23/06/2026, a fim de que o beneficiário possa solicitar a prorrogação na via administrativa, em caso de continuidade da condição de incapacidade laborativa.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS restabeleça o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos, conforme tabela abaixo: Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIAN DOS SANTOS VIDALADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias. -
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04F)
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23/06/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIAN DOS SANTOS VIDAL <br/> Data: 23/06/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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12/05/2025 15:04
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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12/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
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07/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 16:54
Juntado(a)
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07/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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