TRF2 - 5009951-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009951-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROGELIO DE SOUZA GANIER (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 651.917.943-8, COM DER EM 10/09/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS FIXOU A DID E A DII EM 08/06/2022 EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE MIASTENIA GRAVIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA COISA JULGADA. É PRECISO FIXAR OS LIMITES DECORRENTES DA COISA JULGADA DO PROCESSO ANTERIOR (5006217-27.2022.4.02.5103), CUJAS PEÇAS RELEVANTES À ANÁLISE DO TEMA ESTÃO NO EVENTO 39, OUT2, PÁGINA 1/3 (LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL) E EVENTO 39, OUT3, PÁGINAS 1/3 (SENTENÇA).
O PEDIDO VEICULADO NO PROCESSO ANTERIOR, CONFORME SE INFERE DA PARTE INICIAL DA SENTENÇA FOI DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA REQUERIDO EM 30/06/2022 E INDEFERIDO EM RAZÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
A PERÍCIA JUDICIAL FOI REALIZADA EM 09/03/2023.
NAQUELA OCASIÃO, O I.
PERITO RECONHECEU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL COM INÍCIO EM 08/06/2022 E PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO EM “365 DIAS”.
EM RAZÃO DESSA DII, POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO, O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
O PEDIDO, NA AÇÃO ANTERIOR, ERA APENAS CONDENATÓRIO DO BENEFÍCIO.
A COISA JULGADA, PORTANTO, REFERE-SE APENAS ÀS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO POSTULADAS NAQUELE PROCESSO.
A EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO – DOENÇA, EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, SEU INÍCIO, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA – CONSISTIRAM, NA AÇÃO ANTERIOR, APENAS EM VERDADE DOS FATOS, QUE NÃO É ABRANGIDA PELA COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 469; CPC/2015, ART. 504).
TAIS ASPECTOS PODEM E DEVEM SER EXAMINADOS NA PRESENTE AÇÃO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO QUE FOI JULGADO NA AÇÃO ANTERIOR.
O JULGAMENTO NO PROCESSO ANTERIOR LIMITOU-SE ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS, OU FRAÇÕES DELAS, DESDE A DER (30/06/2022) ATÉ A DATA DO PROGNÓSTICO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL (ATÉ 09/03/2024).
O QUE PODERIA SER DEVIDO APÓS, NÃO FOI JULGADO, PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE NÃO HOUVE INSTRUÇÃO OU APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL AVALIA A SITUAÇÃO DE FATO DESDE QUANDO AS MENSALIDADES SÃO PEDIDAS E ATÉ A DATA DO ALCANCE DO EXAME PERICIAL.
PORTANTO, A COISA JULGADA PRODUZIDA PELO PROCESSO ANTERIOR LIMITA-SE À CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO ÀS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 30/06/2022 (DER) A 09/03/2024 (PROGNÓSTICO PERICIAL DO PROCESSO ANTERIOR).
COMO VISTO, NO PRESENTE PROCESSO, O AUTOR IMPUGNA O INDEFERIMENTO DO NB 561.917.943-8, COM DER EM 10/09/2024.
ESTE NOVO REQUERIMENTO, NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA DO PROCESSO ANTERIOR. 2) DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA QUALIDADE DE SEGURADO.
EMBORA NÃO EXISTA COISA JULGADA, RELEVANTE VERIFICAR QUE A PROVA PERICIAL REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TAMBÉM FIXOU A DII EM 08/06/2022, EM RAZÃO DO MESMO DIAGNÓSTICO DE MIASTENIA GRAVIS (EVENTO 30, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPOS “DIAGNÓSTICO” E “CONCLUSÃO”).
ESSA DII NÃO FOI IMPUGNADA PELO AUTOR QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 36 SOBRE O LAUDO PERICIAL, NEM O É NO RECURSO.
ASSIM, DEVE SER TOMADA POR PREMISSA PARA O JULGAMENTO DO CASO.
PELAS MESMAS RAZÕES DA SENTENÇA DO PROCESSO ANTERIOR, CONCLUI-SE QUE EM 08/06/2022 (DII) O AUTOR NÃO DETINHA MAIS A QUALIDADE DE SEGURADO.
O AUTOR NÃO COMPROVOU NEM BUSCOU COMPROVAR QUE CUMPRIRIA A REGRA DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. BEM ASSIM, O CNIS (EVENTO 14, CNIS3, PÁGINA 1) DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 (DEMONSTRATIVO NO CORPO DA DMR).
O REINGRESSO NO RGPS DEU-SE EM 13/11/2020 (SEQ. 11), QUANDO O AUTOR PAGOU A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DA COMPETÊNCIA DE 10/2020.
NESSE SEQ. 11 (PERÍODO DE 10/2020 A 08/2021), A FILIAÇÃO DEU-SE COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA (ALÍQUOTA DE 5%, CÓDIGO 1929 DE RECOLHIMENTO).
CONFORME A SENTENÇA DO PROCESSO ANTERIOR, O INSS RECONHECEU ESSAS CONTRIBUIÇÕES COMO VÁLIDAS.
ENTRETANTO, TAMBÉM COMO CONSIDEROU A SENTENÇA DO PROCESSO ANTERIOR, O PERÍODO DE GRAÇA DO SEGURADO FACULTATIVO É DE SEIS MESES (ART. 15, VI, DA LEI 8.213/1991).
ASSIM, EM RAZÃO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE 08/2021, O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO “ATÉ 18/04/2022, VENCIMENTO DA COMPETÊNCIA 03/2022, JÁ PRORROGADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL”.
LOGO, NA DII (08/06/2022) O AUTOR NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS SEGUINTES (DE 10/2022 A 03/2023; SEQ. 12) NÃO SOCORREM O AUTOR, EIS QUE POSTERIORES À DII, MOMENTO DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, QUANDO TODOS OS REQUISITOS DEVEM ESTAR PREENCHIDOS.
POR FIM, O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 648.080.281-4 PELO PERÍODO DE 22/02/2024 A 19/08/2024 NÃO SOCORRE O AUTOR.
EM CONSULTA AO SISTEMA SAT DO INSS CONSTATA-SE QUE ESSE BENEFÍCIO FOI ANALISADO E DEFERIDO COM BASE EM ANÁLISE DOCUMENTAL.
VERIFICA-SE, AINDA DESSA CONSULTA, QUE O DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR É DE 22/02/2024 E FAZ REFERÊNCIA A MISTENIA GRAVIS, MESMA PATOLOGIA QUE O INCAPACITA DESDE 08/06/2022 (CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR).
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A SOLUÇÃO DEVE SER PELA IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 651.917.943-8, com DER em 10/09/2024; Evento 1, PROCADM9, Página 35) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurado.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 25/26.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID e a DII em 08/06/2022 em razão do diagnóstico de miastenia gravis.
Cabe mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 24, INFBEN3, Página 1).
A sentença (Evento 42) extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2024 e indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado (Evento 1, PROADM 9, Folha 35).
Requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS arguiu preliminar de coisa julgada material no Evento 39.
Aduziu que a pretensão da autora nesta demanda foi apreciada nos autos no 5006217-27.2022.4.02.5103, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, e cujo pedido foi julgado improcedente.
Em consulta às informações da sentença de improcedência proferida nos autos nº 5006217-27.2022.4.02.5103, verifico que o conjunto probatório revelou o seguinte: [...] Postula-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/06/2022, e indeferido em razão de falta de qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO9), bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. [...] Análise da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 40, DOC1), decorrente do exame médico realizado em 09/03/2023, aponta que a parte autora, motorista de ambulância, com 59 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID G70 - Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares, o que lhe causa incapacidade temporária para a sua atividade habitual.
Quanto ao início da incapacidade constatada, o laudo indica que este se deu em 08/06/2022.
O Perito judicial fez uma estimativa para a reavaliação em 365 dias, após a perícia. [...] Qualidade de segurado e carência De acordo com o dossiê previdenciário trazido aos autos (evento 10, OUT2) e os dados do CNIS (evento 18, CNIS2), após o término de seu último vínculo empregatício, em 31/08/2019, o autor passou a recolher contribuições como Segurado Facultativo de Baixa Renda, no período de 01/10/2020 a 31/08/2021.
No evento 13, o INSS alegou que as contribuições realizadas pelo autor como ‘segurado facultativo de baixa renda’, a partir de 13/11/2020, não foram validadas, motivo pelo qual não podem ser consideradas para fins de carência.
Com isso, na data de início da incapacidade, o autor não seria segurado.
No evento 16, porém, a autarquia juntou aos autos relatório da análise da validade das referidas contribuições, a qual concluiu pela validade das contribuições entre outubro de 2020 e agosto de 2021 (evento 16, OFIC2).
Embora a autarquia previdenciária tenha validado as contribuições do autor como segurado de baixa renda (alíquota 5%), na DII (Data do Início da Incapacidade), em 08/06/2022, a parte autora não mantinha mais a qualidade de segurado, porque a última contribuição válida foi recolhida na competência 08/2021, como segurado facultativo.
Na petição inicial, o autor alega que não houve a perda da qualidade de segurado porque verteu contribuições como ‘segurado facultativo’ no período de 01/10/2020 a 31/08/2021, mantendo a qualidade de segurado até agosto de 2022.
Ocorre que o período de graça do segurado facultativo é de 6(seis) meses, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91, razão pela qual, no caso, o autor manteve a qualidade de segurado até 18/04/2022, vencimento da competência 03/2022, já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ademais, analisando seu histórico contributivo, não é possível a prorrogação do período de graça, seja por desemprego, seja pela existência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade (08/06/2022).
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
Portanto, o benefício não é devido.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 629 ( REsp no 1352721/SP) e decidiu que ‘a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.’ Aprimorando o precedente, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1840369/RS, reconheceu a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito.
Nesse sentido: (...) Consigno, porém, que o direito da parte autora na demanda anterior foi obstado em face da ausência de qualidade de segurado ao tempo do início de incapacidade, 08/06/2022.
No laudo judicial do presente feito (Evento 30), o perito diagnosticou a mesma patologia identificada no processo anterior e fixou o marco inicial da incapacidade também em 08/06/2022.
Trata-se da mesma conclusão da perícia dos autos no 5006217-27.2022.4.02.5103 que ensejou a improcedência em razão da falta de qualidade de segurado ao tempo da DII em 08/06/2022.
Da análise do caso em apreço, extrai-se que, conquanto tenha formulado outro requerimento administrativo, a parte autora não apresentou fato novo que justificasse o afastamento da coisa julgada, nos termos em assentada tal possibilidade, conforme julgados acima.
Impõe-se, por conseguinte, a atenção ao efeito inibitório da coisa julgada material, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” O autor-recorrente (Evento 48) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Parte Autora, na ação ajuizada anteriormente perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Campos dos Goytacazes, de nº 5006217- 27.2022.4.02.5103, distribuída em 25/08/2022, postulava a concessão de benefício por incapacidade com início de 30/06/2022, entretanto, foi julgado improcedente.
O recorrente por ainda permanecer incapacitado ao trabalho, requereu o referido benefício administrativamente, o qual foi concedido em algumas ocasiões, sendo o ultimo percebido o NB 6480802814, que foi cessado em 19/08/2024, afastando assim a alegação na r. sentença de que ‘parte autora não apresentou fato novo que justificasse o afastamento da coisa julgada’ haja vista o reconhecimento administrativo.
Portanto, estando o recorrente incapacitado e impedido de voltar as atividades laborais, tendo que requerer novo benefício de incapacidade temporária – NB 651.917.943-8, e que foi negado administrativamente.
Destarte, nesta demanda foi requerido o benefício de incapacidade temporária com DER de 10/09/2024.
Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
Da análise dos fatos, percebe-se que o processo 5006217- 27.2022.4.02.5103 não teve como objeto o requerimento administrativo efetuado atualmente, mas sim os fatos pretéritos ao ajuizamento desta demanda.
A sentença, portanto, fez coisa julgada acerca de eventual direito da Parte Autora a benefício previdenciário devido anteriormente ou durante processo.
Porém, jamais poderá tal decisão irradiar efeitos para o futuro, ainda mais em se tratando de matéria de benefício por incapacidade que trabalha, principalmente, com o aspecto da imprevisão. (...) E mais, ainda que o laudo pericial de evento 30 tenha indicado que o início da incapacidade é desde 08/06/2022, mas o pedido está limitado o início desde 10/09/2024, conforme item ‘b’ da exordial.
Ressalta-se ainda que no laudo pericial desta demanda, datado de 26/02/2025, atestou ainda que ‘Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Exame físico de hoje’, ou seja, demonstrando que não há total similitude com o laudo do processo 5006217- 27.2022.4.02.5103.
Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, e sendo concedido o benefício de incapacidade temporária e convertendo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o réu ainda ao pagamento das parcelas atrasadas desde 10/09/2024.
DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para reformar a sentença nos termos da fundamentação, para conceder o benefício por incapacidade temporária com início de 10/09/2024 e convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/02/2025.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 49, 51 e 52).
Examino.
Da coisa julgada. É preciso fixar os limites decorrentes da coisa julgada do processo anterior (5006217-27.2022.4.02.5103), cujas peças relevantes à análise do tema estão no Evento 39, OUT2, Página 1/3 (laudo da perícia judicial) e Evento 39, OUT3, Páginas 1/3 (sentença).
O pedido veiculado no processo anterior, conforme se infere da parte inicial da sentença foi de concessão de auxílio doença requerido em 30/06/2022 e indeferido em razão de falta de qualidade de segurado.
A perícia judicial foi realizada em 09/03/2023.
Naquela ocasião, o I.
Perito reconheceu incapacidade temporária e omniprofissional com início em 08/06/2022 e prognóstico de recuperação em “365 dias”.
Em razão dessa DII, por falta de qualidade de segurado, o pedido foi julgado improcedente.
O pedido, na ação anterior, era apenas condenatório do benefício.
A coisa julgada, portanto, refere-se apenas às mensalidades do benefício postuladas naquele processo.
A existência ou não dos requisitos do benefício – doença, existência da incapacidade, seu início, qualidade de segurado e carência – consistiram, na ação anterior, apenas em verdade dos fatos, que não é abrangida pela coisa julgada (CPC/1973, art. 469; CPC/2015, art. 504).
Tais aspectos podem e devem ser examinados na presente ação, sem qualquer vinculação ao que foi julgado na ação anterior.
O julgamento no processo anterior limitou-se às prestações mensais, ou frações delas, desde a DER (30/06/2022) até a data do prognóstico da recuperação da capacidade laborativa fixado pela perícia judicial (até 09/03/2024).
O que poderia ser devido após, não foi julgado, pelo simples motivo de que não houve instrução ou apreciação judicial.
A perícia judicial avalia a situação de fato desde quando as mensalidades são pedidas e até a data do alcance do exame pericial.
Portanto, a coisa julgada produzida pelo processo anterior limita-se à controvérsia sobre o direito às mensalidades do benefício por incapacidade correspondentes ao período de 30/06/2022 (DER) a 09/03/2024 (prognóstico pericial do processo anterior).
Como visto, no presente processo, o autor impugna o indeferimento do NB 561.917.943-8, com DER em 10/09/2024.
Este novo requerimento, não está acobertado pela coisa julgada do processo anterior.
Da incapacidade laborativa.
Embora não exista coisa julgada, relevante verificar que a prova pericial realizada nos presentes autos também fixou a DII em 08/06/2022, em razão do mesmo diagnóstico de miastenia gravis (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campos “diagnóstico” e “conclusão”).
Essa DII não foi impugnada pelo autor quando da manifestação do Evento 36 sobre o laudo pericial, nem o é no recurso.
Assim, deve ser tomada por premissa para o julgamento do caso.
Pelas mesmas razões da sentença do processo anterior, conclui-se que em 08/06/2022 (DII) o autor não detinha mais a qualidade de segurado.
O autor não comprovou nem buscou comprovar que cumpriria a regra do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991. Bem assim, o CNIS (Evento 14, CNIS3, Página 1) demonstra que o autor não cumpriu a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Vejamos.
O sequencial 1 tem início em 10/1988 e fim em 03/1994.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/05/1995.
Entre os sequenciais 2 e 3, não houve perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 09/1997 e a última a 04/2003.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Em razão dos auxílios doença fruídos nos seq. 4/7 (o último cessado em 15/04/2007), houve perda da qualidade de segurado em 16/06/2008.
Entre os sequenciais 8 e 10, não houve perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 12/2009 e a última a 08/2019.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurado em 16/10/2020.
O reingresso no RGPS deu-se em 13/11/2020 (seq. 11), quando o autor pagou a contribuição facultativa da competência de 10/2020.
Nesse seq. 11 (período de 10/2020 a 08/2021), a filiação deu-se como segurado facultativo de baixa renda (alíquota de 5%, código 1929 de recolhimento).
Conforme a sentença do processo anterior, o INSS reconheceu essas contribuições como válidas.
Entretanto, também como considerou a sentença do processo anterior, o período de graça do segurado facultativo é de seis meses (art. 15, VI, da Lei 8.213/1991).
Assim, em razão da última contribuição facultativa de 08/2021, o autor manteve a qualidade de segurado “até 18/04/2022, vencimento da competência 03/2022, já prorrogado para o primeiro dia útil”.
Logo, na DII (08/06/2022) o autor não detinha a qualidade de segurado.
O recolhimento das contribuições individuais seguintes (de 10/2022 a 03/2023; seq. 12) não socorrem o autor, eis que posteriores à DII, momento do fato gerador do benefício por incapacidade, quando todos os requisitos devem estar preenchidos.
Por fim, o deferimento do auxílio doença NB 648.080.281-4 pelo período de 22/02/2024 a 19/08/2024 não socorre o autor.
Em consulta ao sistema SAT do INSS constata-se que esse benefício foi analisado e deferido com base em análise documental.
Verifica-se, ainda dessa consulta, que o documento médico apresentado pelo autor é de 22/02/2024 e faz referência a mistenia gravis, mesma patologia que o incapacita desde 08/06/2022 (conclusão da perícia administrativa e judicial não impugnadas pelo autor).
Conclui-se, portanto, que a solução deve ser pela improcedência por falta de qualidade de segurado.
Esta 5ª Turma tem a compreensão reiterada no sentido de que o julgamento do mérito na análise do recurso contra a sentença extintiva não consiste em reformatio in pejus, pois a pretensão recursal imediata da parte autora é justamente a de que o mérito seja examinado.
Isso posto, decido por JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:01
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009951-15.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ROGELIO DE SOUZA GANIERADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 21:07
Juntada de Petição
-
16/02/2025 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
30/01/2025 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGELIO DE SOUZA GANIER <br/> Data: 26/02/2025 às 10:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes/
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 8
-
24/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
20/12/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGELIO DE SOUZA GANIER <br/> Data: 20/02/2025 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes/
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/12/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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