TRF2 - 5061309-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2025 20:31
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010644-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106444520254020000/TRF2
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 50106444520254020000/TRF2
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5061309-88.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: MYRIAM ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome do substituído, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cópia completa e legível do documento de identificação do substituído, com foto e assinatura; c) procuração com outorga de poderes e assinada pelo substituído; d) respectivas fichas financeiras, necessárias à elaboração dos cálculos; e) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; f) manifestação sobre o teor da petição retro.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, tomando por base o novo valor da causa, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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08/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO34S)
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:52
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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