TRF2 - 5062498-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062498-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IZABEL ANTUNES GOMES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no evento 36, na qual foi determinada a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Alega ainda erro material. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos proventos pagos pelo INSS, alegando que também aufere rendimentos de natureza federal, sujeitos ao Imposto de Renda de competência da União, razão pela qual deveria ser mantida a competência desta Justiça Federal ao menos em relação a essa parcela. Contrarrazões no evento 51. Decido. De fato, verifico que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca dos proventos pagos à autora pelo INSS. Suprindo a omissão, entendo não haver interesse de agir quanto a tais parcelas.
Isso porque, conforme consulta ao sistema SATEXTERNO, o requerimento administrativo formulado pela parte autora junto ao INSS ainda se encontra em fase de análise. Ressalte-se, ainda, que a própria embargante acostou aos autos comprovante de protocolo administrativo datado de janeiro de 2025 (evento 27, anexo 8), o qual demonstra que o processo administrativo está pendente de cumprimento de exigências.
Nessas condições, não tendo havido ainda o esgotamento da via administrativa, não há interesse processual quanto às parcelas relacionadas aos proventos do INSS, restando inviável a apreciação judicial do pedido neste momento. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS DOU PROVIMENTO, nos termos acima, para corrigir a omissão verificada, assim como o erro material constante da decisão recorrida, visto que a autora era servidora do Estado do Rio de Janeiro. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. -
02/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 12:40
Despacho
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19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062498-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IZABEL ANTUNES GOMES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, questionando a incidência de imposto de renda sobre os seus proventos, sob o argumento de que por ser portadora de moléstia grave faz jus à isenção de que trata a Lei nº 7.713/88. Contestação da União no evento 17.
Parecer do MPF no evento 32.
Decido. De acordo com a prova juntada no evento 1, anexo 157, a autora é servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora não demonstra receber proventos pagos por outra fonte que não do erário estadual. Na dicção do art. 158, I, da Constituição, pertence ao município o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações.
Sendo este exatamente o caso dos autos, a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo é incontestável, notadamente a teor da Súmula 447 do STJ, extensivamente aplicável. De fato, há diversos precedentes da citada corte, no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações (AREsp 1149079, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2012, AgRg no REsp 1.045.709/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006). Diante do exposto, EXCLUO a UNIÃO FEDERAL da relação processual e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que não há justificativa para a manutenção da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição. Intimem-se as partes.
Expirado o prazo recursal, cumpra-se. -
13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:41
Despacho
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17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062498-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA IZABEL ANTUNES GOMES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:22
Despacho
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09/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/06/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:23
Despacho
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27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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