TRF2 - 5003284-83.2024.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:48
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:46
Determinado o Arquivamento
-
06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITP01
-
06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003284-83.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CASSIA SALVADOR MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725)ADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor (evento 72) contra a sentença (evento 66) que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Sustenta, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de PSORÍASE GRAVE – PASI 14 PALMO-PLANTAR COM ERITEMA E ESPESSURA INTENSOS QUE A IMPOSSIBILITAM DE MOVIMENTAR NORMALMENTE MÃOS E PÉS, sendo o quadro crônico e progressivo, não possui cura e apresentou piora ao longo dos anos.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 40), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 41 anos, ensino fundamental incompleto, faxineira, é portadora de psoríase palmo-plantar, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, apesar de ter reconhecido haver impedimento de longa duração, pois não basta que este exista, sendo necessário cotejá-lo com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são moderada, leve e leve, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 21, fl. 25): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
-
10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:12
Despacho
-
28/01/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/01/2025 09:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/01/2025 08:43
Juntada de Petição
-
16/01/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/01/2025 22:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2024 10:16:58)
-
13/11/2024 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:49
Indeferido o pedido
-
08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIA SALVADOR MENDONCA <br/> Data: 30/10/2024 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:43
Despacho
-
05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 12:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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