TRF2 - 5101449-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101449-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO ANDRADE LEAL SALES JUNIORADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: (i) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer consistente na implantação no contracheque do Autor, JOAO ANDRADE LEAL SALES JUNIOR, da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), calculada com base em duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, observados o mesmo cargo, classe e padrão do Autor, a partir da folha de pagamento subsequente à intimação desta sentença. (ii) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças retroativas da GDM-PST devidas ao Autor, calculadas com base na diferença entre o valor pago (jornada de 40 horas) e o valor devido (dobro da jornada de 20 horas), respeitada a prescrição quinquenal (limitada aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde 05/12/2019). (iii) Determinar que os valores retroativos sejam acrescidos de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
As diferenças vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
P.R.I. -
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:55
Determinada a citação
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06/12/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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