TRF2 - 5018123-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018123-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JAKCIANE DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472)SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018123-24.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JAKCIANE DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JAKCIANE DO CARMO FERREIRA em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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