TRF2 - 5058006-71.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058006-71.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMUM NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculo empregatício. 2. Pleiteia seja reconhecido o vínculo com a FEP-Formação, Educação e Pesquisa em Informática LTDA., no período de 01/06/2003 a 31/12/2004, e, desse modo, concedido o benefício. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Para comprovar a existência do vínculo, o autor juntou aos autos apenas extratos bancários sem identificação da origem do depósito em cheque (ev 1, comp 20).
Não há anotação em CTPS ou registro no CNIS. 4.
Oportunizada a produção de prova oral, foi ouvida uma única testemunha.
Seu depoimento, contudo, diante da insuficiência da prova material, não permitiu concluir pela existência do vínculo no período.
Destaco o seguinte trecho da sentença: Com efeito, o depoimento da única testemunha trazida pelo autor vai de encontro ao afirmado por ele que afirmou não ter horário de trabalho, vez que era staff da FEP, e que prestava serviços principalmente a Escola Santa Marcelina mas também em outras escolas.
A testemunha - de sua vez - afirmou que ele trabalhou diariamente na Escola Santa Marcelina das 8h às 17h na condição de funcionário da FEP até 2004.
Além disso, a testemunha disse que a FEP deixou de prestar serviços para o Colégio Santa Marcelina em 2004 e que ele deixou de trabalhar para a FEP e passou a trabalhar diretamente para o colégio, mas ele só foi contratado pela Escola Santa Marcelina em 2007.
Assim, diante das informações imprecisas e contraditórias, o depoimento da testemunha também não é apto a comprovar o vínculo pretendido no período alegado. 5.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:00
Despacho
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03/11/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2023 17:03
Intimado em audiência
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25/10/2023 17:03
Intimado em audiência
-
25/10/2023 17:03
Juntado(a)
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25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/10/2023 13:30. Refer. Evento 29
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23/10/2023 14:37
Juntada de Petição
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22/09/2023 14:32
Transitado em Julgado - Data: 20/09/2023
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20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2023 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/10/2023 13:30
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24/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:46
Juntado(a)
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12/12/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2022 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2022 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2022 12:12
Determinada a intimação
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24/08/2022 11:48
Juntado(a)
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24/08/2022 11:42
Juntado(a)
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24/08/2022 11:37
Juntado(a)
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24/08/2022 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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