TRF2 - 5004457-03.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:06
Despacho
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Despacho - 29/07/2025 15:18:44)
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29/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004457-03.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: SOFIA DE ABREU PORTUGAL FRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da hipossuficiência econômico-social O INSS sempre indeferiu o benefício assistencial de vários requerentes justificado pela renda per capita da família ser superior a ¼ do salário mínimo, esbarrando no empecilho posto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em 18 de abril de 2013, o Plenário do STF decidiu acerca da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93.
Tudo isso fez com que houvesse uma evolução interpretativa, raciocinando o Relator que todo este processo arrastou o § 3º do art. 20 da LOAS para um estágio de inconstitucionalização.
Por isso, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013), e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário – passo a adotar como comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo – presunção de miserabilidade, dispensado o autor de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta1; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo – deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Evidentemente que este Juízo, excepcionalmente, poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Ressalto, contudo, que este Magistrado assim o fará de acordo com a prova nos autos, principalmente aquilo trazido pela parte autora e/ou verificado em eventuais visitas domiciliares por assistente social ou similar.
No caso concreto, foi constatado, em visita domiciliar realizada por oficial de justiça (Evento 26), que a autora reside com seus pais, ambos servidores públicos vinculados à Prefeitura de Santa Maria Madalena/RJ.
O pai da autora recebe renda mensal de R$ 2.727,00 e a mãe de R$ 1.470,00.
Nesse contexto, evidente que a renda per capita familiar supera ½ salário mínimo e, conforme asseverado acima, a miserabilidade não é presumida, devendo haver comprovação de gastos extraordinários para a manutenção da família.
A família reside em imóvel próprio, dividido em garagem/área de serviço, varanda, cozinha, banheiro, dois quartos e sala, com sinais de infiltração em alguns cômodos.
Os móveis e eletrodomésticos estão em estado de conservação regular.
Quanto às despesas domésticas, foram relatados gastos com alimentação (cerca de R$ 800,00), energia elétrica (R$ 262,00), água (R$ 130,00), gás de cozinha (R$ 125,00), internet (R$ 133,00), telefone (R$ 46,00) e combustível (R$ 300,00 em média).
Note-se que o pai da autora é proprietário do veículo GM/Celta, ano 2004/2004, placa LPI0H20.
A família ainda possui despesas com plano de saúde para a autora, no valor mensal de R$ 846,00.
Quanto aos medicamentos, alguns são obtidos pela rede pública de saúde, em regra, se limitando as despesas a medicamento manipulado (R$ 70,00 a R$ 104,00) e bolsa coletora para o intestino, trocada a cada seis meses (R$ 300,00).
Sondas e fraldas também são providos pela rede pública, eventualmente tendo a família que arcar com os custos em caso de não haver disponibilidade.
O tratamento de fisioterapia de que a autora necessita é realizado pela rede pública, com transporte promovido pela prefeitura.
Ainda foi mencionada despesa anual com viagem para São Paulo para revisão do procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida no passado.
Em relação às despesas dedutíveis, deve ser adotado o critério estabelecido no termo de acordo firmado perante o STF no RE 1.171.152/SC (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJe de 17/02/2021), que estabelece em sua cláusula oitava: “8.1.
Para o cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1.
Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassam os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.” (grifei) A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 7/10/21, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/18, dita que os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas e alimentos especiais somente serão descontados – e até o seu limite fixado – caso exista indisponibilidade gratuita do serviço ou medicamento pelo órgão administrativo respectivo ou negativa de sua disponibilização pela rede pública.
O Anexo I da Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 7/10/21 estabelece os descontos aplicáveis em cada categoria, conforme abaixo: Para que sejam descontados valores superiores aos acima estabelecidos, a cláusula 8.1.3 do acordo determina a necessidade de comprovação dos gastos nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos nos moldes acima.
Levando em consideração os descontos nas categorias de medicamentos (R$ 40,00), consultas e tratamentos (R$ 81,00) e fraldas (R$ 89,00), a renda per capita familiar ainda se manteria bem acima de ½ salário mínimo.
Nesse contexto, não vejo demonstração de que a família se encontre abaixo da linha de pobreza, em situação de vulnerabilidade social.
A situação delineada indica que o grupo familiar tem condições de custear a própria subsistência em condições dignas e, de acordo com o disposto na Lei nº 8.742/93, o beneficiário deve comprovar não ter meios de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. É evidente que a patologia da autora reclama assistência e cuidados.
Contudo, o benefício de amparo social tem por finalidade a garantia de sobrevivência das pessoas situadas abaixo da linha de pobreza, e não vejo, no presente caso, situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ausente o requisito objetivo exigido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, concluo, apoiado na manifestação do MPF (Evento 36), que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e ao parecer do Ministério Público Federal (Evento 36), cabe ressaltar que, conforme consignado nestes, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 26), verifica-se que o genitor da parte autora, Sr.
Luciano, recebe por mês R$ 2.727,00 e a genitora, Sra.
Silvana, R$ 1.470,00, sendo ambos servidores públicos.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe e seu pai, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, consta do laudo que a família conta ainda com o auxílio de familiares, como o Sr.
Antônio José de Abreu Portugal, tio de Silvana, que lhes doa mensalmente o valor de R$ 300,00, e o Sr.
Luiz Eduardo Machado da Fonseca e o Sr.
Rodrigo Franco da Fonseca, pai e irmão de Luciano, respectivamente, os quais ajudam eventualmente, de forma não específica, doando alimento, remédio ou quantias em dinheiro quando necessário. 6.
Não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, a própria parte autora informa que a maioria é obtida pela rede pública de saúde, se limitando as despesas a medicamento manipulado (R$ 70,00 a R$ 104,00) e bolsa coletora para o intestino, trocada a cada seis meses (R$ 300,00).
Sondas e fraldas também são providos pela rede pública, eventualmente tendo a família que arcar com os custos em caso de não haver disponibilidade.
A fisioterapia feita em Nova Friburgo, necessária 2 vezes por semana, também é viabilizada por transporte fornecido pela Prefeitura de Santa Maria Madalena. 7. Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, em que pese a condição de pessoa com deficiência da parte autora, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 1.
Mesmo entendimento possui a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Ernane Moreira Barros; j. 9/4/2014).
Aliás, a TNU foi além do que está sendo estabelecido nesta decisão, pois lá se entendeu que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não comprova a miserabilidade de forma absoluta. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/04/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2024 11:52
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:18
Despacho
-
10/02/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:02
Despacho
-
27/01/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 16:52
Despacho
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10/11/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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