TRF2 - 5073469-58.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073469-58.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BRUNO CESAR DIAS DA COSTAADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DA COSTA FLORIDOADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)INTERESSADO: HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 102.1 - Nada a deferir em relação à decisão proferida no evento 97.1, eis que o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021). 2) HECILDA MARTINS FADEL, antiga Patrona da parte autora, opõe embargos de declaração (evento 103, EMBDECL1) em face da decisão proferida no Evento 97.1, que determinou a expedição das requisições de pagamento sem o destaque dos honorários contratuais.
Sustenta que a decisão foi omissa e, ao mesmo tempo, contraditória "ao admitir que a aqui embargante faça jus aos honorários de sucumbência, pela sua atuação ao longo de décadas no feito, e, ao mesmo tempo, impedir o recebimento dos honorários contratuais pactuados, não obstante o referido patrocínio." Assim, requer seja reformada a decisão embargada, para que seja deferido o destaque de honorários contratuais pleiteado. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao dispor que a intervenção do juízo federal para determinar a dedução da verba honorária acordada somente é cabível na hipótese de não haver resistência à pretensão do advogado por parte do contratante. Havendo nos autos diversos contratos de prestação de serviços advocatícios - evento 1, INIC1, fl.3 (de 20%), pactuado com a embargante, e evento 93, CONHON2/evento 93, CONHON3 (de 30%), pactuados com o escritório PIMENTEL E VALINOTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - a solução correta é remeter as partes para o juízo competente, na Justiça Estadual, eis que não compete a este Juízo dirimir o conflito superveniente incidental instaurado entre a antiga patrona do autor e os novos Patronos.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o último parágrafo do comando judicial do evento 97.1. -
05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ014187
-
04/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073469-58.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DIONIZIO LEANDRO DA COSTAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483)INTERESSADO: HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL DESPACHO/DECISÃO Evento 93.1 - Recebo como mera petição.
Cuida-se de pedido de destaque da verba honorária contratual em favor do escritório PIMENTEL E VALINOTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A presente execução foi proposta em 2019, sendo patrocinada pela Dra. HECILDA MARTINS FADEL desde o início da ação originária nº 0767718-09.1900.4.02.5101, tendo sido juntado o contrato de honorários no evento 1.1, fl. 3.
Falecido o autor, houve pedido de habilitação dos herdeiros sob patrocínio do aludido escritório PIMENTEL E VALINOTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (evento 53, DOC2).
Pois bem. A intervenção do juízo federal para determinar a dedução da importância acordada somente é cabível na hipótese de não haver, por parte do contratante, resistência à pretensão do advogado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO.
ART. 24 DA LEI 8.906/94.
INVIABILIDADE. 1.
Não se pode confundir os horários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte.
Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94. 2.
Tal regime, entretanto, não se aplica à cobrança, em face do constituinte devedor, da verba honorária objeto do contrato.
Nesses casos, a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, como previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; todavia, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94) e observado o regime de competência estabelecido em lei.
Para tal demanda, entre pessoas privadas, não é competente a Justiça Federal. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 641146/SC, Rel Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.10.2006, p.240) Assim sendo, INDEFIRO o destaque de honorários contratuais, devendo as questões decorrentes da relação contratual firmada entre advogados e a parte representada ser dirimidas em ação própria perante a Justiça Estadual, por caracterizar uma lide autônoma, para cuja resolução este juízo não é competente.
Em relação aos honorários de sucumbência, entendo não haver maiores controvérsias, uma vez que pertencem integralmente ao profissional que atuou na fase de conhecimento.
Cito: "Como é cediço, os honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado que atuou durante o processo de conhecimento, ou seja, laborou na fase de formação do título executivo, possuindo este, inclusive, o direito autônomo para executar a sentença neste tocante, ou mesmo cedê-lo a terceiro (STJ, REsp 1.102.473/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27.08.2012; STJ, AgRg-REsp 1.098.797/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 13/11/2012, DJE 04/12/2012).” (TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 201202010031787, Rel.
Des.
Fed.
JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R de 13/06/2013) Dessa forma, considerando que o atual patrono da parte exequente passou a atuar no processo somente na fase de execução, conclui-se que a legitimidade para executar os honorários de sucumbência recai exclusivamente sobre a Dra.
HECILDA MARTINS FADEL.
Cumpra-se a decisão do evento 87.1 sem o destacamento dos honorários contratuais.
Intimem-se. -
14/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 00:12
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/12/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:40
Determinada a intimação
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Petição
-
25/09/2024 11:01
Juntada de Petição
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:25
Despacho
-
10/06/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/04/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:59
Determinada a intimação
-
21/03/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 01:48
Juntada de Petição
-
09/11/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:18
Despacho
-
05/10/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 23:03
Juntada de Petição
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/09/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/09/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/09/2023 11:49:58)
-
14/09/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 22:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 10:58
Juntada de Petição
-
13/05/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2021 03:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
02/04/2021 17:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
25/03/2021 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
23/03/2021 03:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/03/2021 15:21
Juntada de Petição
-
26/02/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2021 09:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
18/02/2021 20:57
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/02/2021 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2021 20:56
Decisão interlocutória
-
18/02/2021 20:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2021 20:50
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
13/02/2021 17:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 06:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
03/02/2021 09:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
26/01/2021 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 12:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
25/01/2021 20:13
Despacho
-
25/01/2021 18:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/11/2020 18:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 08/11/2020 15:12:04)
-
15/09/2020 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2020 17:07
Decisão interlocutória
-
17/08/2020 15:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2020 13:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28F para RJRIO28F)
-
05/08/2020 17:27
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
05/08/2020 15:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Despacho/Decisão - de Expediente - 04/08/2020 18:20:52)
-
04/08/2020 17:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2020 23:58
Juntada de Petição
-
01/07/2020 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0767718-09.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 577
-
18/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
08/06/2020 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/04/2020 15:59
Juntada de Petição
-
29/02/2020 02:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2020 11:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2020 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2020 18:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
06/02/2020 18:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/02/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/10/2019 17:43
Distribuído por dependência - Número: 07677180919004025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091164-83.2023.4.02.5101
Roberto Wagner de Farias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 12:14
Processo nº 5002056-64.2024.4.02.5115
Paulo Sergio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001059-56.2025.4.02.5112
Maria Jose Bastos Lessa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Henrique de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002721-40.2025.4.02.5117
Alex Farias de Sousa
Uniao
Advogado: Kleber Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002212-79.2024.4.02.5106
Jaime Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00