TRF2 - 5005122-33.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005122-33.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CIDINEI PINTOADVOGADO(A): MIRIAM MONTEIRO ALVES (OAB RJ257428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDINEI PINTO contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário nº 534076592. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 4.1, o Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa. O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:15
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06S)
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27/05/2025 14:09
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/05/2025 19:02
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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