TRF2 - 5000916-77.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000916-77.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: EDUARDO FELIX DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDUARDO FELIX DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a data do requerimento administrativo (DER: 06/06/2018).
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: Vínculo 1 - 19/11/2001 a 19/09/2005 laborados na empresa FREE PORT VIGILANCIA E SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA) (VIGILANTE); e Vínculo 2 - 19/09/2005 a 30/06/2018 laborados na empresa CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA (VIGILANTE); Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:59
Despacho
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08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:10
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:40
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2024 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2024 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2024 00:02
Determinada a citação
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05/03/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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