TRF2 - 5089334-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089334-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica da contestação (evento 32, CONT1).
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos os autos -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089334-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre, contudo, que no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Feitas essas considerações, há de se pontuar que a gratuidade de justiça há de ser deferida a quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro, o que não é o caso do Autor, que não juntou aos autos documentação comprobatória de seu estado de pobreza.
Com efeito, o demandante é pensionista e aufere rendimentos líquidos superiores a quinze mil reais, o que afasta a presunção de hipossuficiência (evento 1, FINANC8).
Outrossim, é de se notar que o autor não juntou um comprovante de despesa sequer, tais como contas relativas a fornecimento de luz, água, gás, medicamentos, sinal de televisão a cabo e de internet, taxa de condomínio e IPTU, extratos de conta corrente, dentre outros, capazes de aferir seu estado de pobreza.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família.
E é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:50
Determinada a citação
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:21
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO16S)
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:50
Despacho
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18/02/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:36
Despacho
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13/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOA)
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11/11/2024 13:54
Decisão interlocutória
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05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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