TRF2 - 5033652-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033652-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LAVINIA DO NASCIMENTO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do CPC, com efeitos financeiros a partir de 17/09/2024 (data de citação da autarquia previdenciária), conforme fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/09/2024 (data da citação da autarquia), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 14:12
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 12:50:06)
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033652-11.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: LAVINIA DO NASCIMENTO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAVINIA DO NASCIMENTO ARAUJO <br/> Data: 03/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:12
Despacho
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033652-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LAVINIA DO NASCIMENTO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/610.911.947-8), cessado em 31/12/2021, conforme consta no Evento 38, INFBEN2.
Verifico que foi realizada a Perícia Social (Evento 22); porém, considerando que a cessação do benefício ocorreu há mais de três anos, entendo necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar a eventual manutenção da condição de deficiência da autora.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Secretaria deste Juizado para a designação de perícia médica.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe o valor da renda mensal atual percebida por sua genitora, decorrente das atividades informais de cabeleireira e manicure informadas na verificação social do Evento 22.
Após a conclusão das diligências, dê-se vista às partes e ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ao final, voltem-me os autos conclusos. -
11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 17:27
Juntado(a)
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10/07/2025 17:02
Juntado(a)
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08/07/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição
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24/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 14:55
Juntado(a)
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07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE07S)
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06/06/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:34
Despacho
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06/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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