TRF2 - 5022155-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:27
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022155-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 08:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER DOS SANTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO
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03/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:52
Determinada a citação
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10/07/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE16F)
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09/07/2024 19:09
Juntado(a)
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09/05/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE11F)
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09/05/2024 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:55
Declarada incompetência
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08/04/2024 07:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/04/2024 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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