TRF2 - 5104177-91.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104177-91.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDOADVOGADO(A): DURVAL BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ096828) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Requer a CEF a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo executado (evento 222), bem como “seja procedida à pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome dos executados” (evento 225). DECIDO. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente situações excepcionais e devidamente comprovadas justificam a flexibilização da norma que estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos.
Nesse sentido destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 3.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2200563 / RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 27.03.2023) ( AgInt nos EDcl no REsp 1928846 / PR.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 09.03.2023) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo que essa regra somente pode ser excepcionada em situações especiais, as quais não foram constatadas na hipótese concreta. 3.
Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações absolutamente excepcionais, o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. Embora o executado receba uma remuneração anual considerável, conforme evidenciado na pesquisa ao sistema INFOJUD (evento 109), não se sabe se os valores recebidos são suficientes à sua subsistência.
O artigo 833, IV, do CPC/2015 veda, expressamente, a penhora de vencimentos, subsídios, soldos ou salários, sendo certo que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de relativização excepcional da impenhorabilidade tem caráter não vinculante e, portanto, não deve ser seguido por este juízo no caso concreto, sob pena de julgamento contra legem, tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, que a medida requerida não ferirá a garantia à dignidade da pessoa humana da parte executada e de sua família.
Isto posto, INDEFIRO a penhora requerida no evento 222.
Da mesma forma, indefiro o requerido no evento 225, haja vista não ter a parte exequente apresentado qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Cumpra-se o determinado no evento 215.
P.I. -
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Decisão interlocutória
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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21/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104177-91.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDOADVOGADO(A): DURVAL BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ096828) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante o decurso do prazo de suspensão, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, determino o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 921, parágrafos 2º a 5º do CPC, devendo a secretaria efetuar a suspensão do feito (Prazo: 5 anos) no sistema processual eProc a fim de evitar a geração de estatística processual equivocada.
Fica desde já ciente a exequente de que eventual requerimento de pesquisa dirigida a este Juízo com o fim de buscar bens da parte executada deverá ser fundamentado com indícios que apontem significativa modificação na situação econômica da mesma, não bastando a mera alegação de decurso de prazo. -
19/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:13
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 04:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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08/05/2025 13:51
Expedição de ofício
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06/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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05/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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24/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2025 22:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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14/04/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:47
Despacho
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14/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:47
Decisão interlocutória
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21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 22:18
Juntada de Petição
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01/02/2025 12:57
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 12:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 19:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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02/09/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 16:59
Juntado(a)
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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16/08/2024 09:56
Juntado(a)
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16/08/2024 09:46
Expedição de ofício
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16/08/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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15/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:12
Despacho
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15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 03:29
Juntada de Petição
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17/07/2024 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 172 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2024 17:55:51)
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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16/07/2024 17:54
Juntado(a)
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09/07/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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08/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:45
Despacho
-
07/07/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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28/06/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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27/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:38
Determinada a intimação
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26/06/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 21:09
Juntada de Petição
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26/06/2024 16:23
Juntado(a)
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25/06/2024 15:38
Expedição de ofício
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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13/06/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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12/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:54
Despacho
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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02/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 11:39
Despacho
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02/05/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 01:52
Juntada de Petição
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24/04/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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23/04/2024 15:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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22/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:29
Despacho
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22/04/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 138
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18/04/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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15/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/04/2024 16:36
Despacho
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15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:33
Juntado(a)
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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29/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
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13/03/2024 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
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05/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
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27/02/2024 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2024 10:45
Juntado(a)
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27/02/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2024 17:07
Despacho
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23/02/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 18:17
Juntado(a)
-
14/12/2023 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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04/08/2023 09:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/07/2023 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/07/2023 16:01
Despacho
-
26/07/2023 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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25/07/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição
-
19/07/2023 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:29
Juntado(a)
-
11/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/07/2023 19:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2023 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 00:42
Despacho
-
04/07/2023 00:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 18:53
Juntada de Petição
-
29/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/06/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:34
Juntado(a)
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27/06/2023 15:43
Despacho
-
27/06/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:40
Juntado(a)
-
15/06/2023 17:50
Juntado(a)
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09/06/2023 15:22
Despacho
-
09/06/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2023 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2023 13:24
Juntada de Petição
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16/05/2023 17:03
Juntado(a)
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12/05/2023 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 14:04
Despacho
-
29/04/2023 01:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/04/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 17:40
Determinada a intimação
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19/04/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 15:28
Juntada de Petição
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12/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 14:19
Determinada a intimação
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05/04/2023 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/04/2023 18:48
Juntada de Petição
-
28/03/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 16:32
Despacho
-
24/03/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
03/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
01/03/2023 20:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2022 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 17:36
Determinada a intimação
-
02/12/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/11/2022 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 16:59
Juntada de Petição
-
23/11/2022 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/11/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 19:03
Despacho
-
21/11/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 14:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 51041779120194025101
-
26/10/2020 21:10
Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
-
26/10/2020 21:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/10/2020 16:36
Juntada de Petição
-
25/10/2020 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 20:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
18/10/2020 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 168,99 em 17/10/2020 Número de referência: 733252
-
08/10/2020 08:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/10/2020 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2020 19:31
Juntada de Petição
-
30/09/2020 04:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2020 09:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2020 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2020 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2020 19:47
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
02/07/2020 14:00
Autos com Juiz para Sentença
-
26/06/2020 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2020 06:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2020 10:02
Juntada de Petição
-
04/06/2020 03:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2020 11:46
Despacho/Decisão - de Expediente
-
27/05/2020 14:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2020 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
19/05/2020 19:30
Juntada de Petição
-
09/05/2020 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
24/04/2020 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
28/03/2020 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
11/03/2020 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2020 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/02/2020 15:11
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/12/2019 15:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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