TRF2 - 5095721-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095721-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Moacyr Tadeu Silva Guerra Campos.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas testemunhais comprovam a existência da união estável alegada.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: escritura declaratória de união estável firmada pelo casal em 4/2017 (fls. 10/11, ev. 1.16); comprovantes de residência em nome de ambos referentes ao endereço da Rua Candido Benício, mesmo registrado na escritura (fls. 15/22, ev. 1.16); e fotos.
Contudo, o comprovante de residência em nome do falecido mais recente é de 11/2021, não havendo provas de manutenção da coabitação no ano de 2022, tampouco por ocasião do óbito, cabendo destacar que ele residia em Planaltina, Distrito Federal, quando faleceu (ev. 1.10), aparentemente sozinho, tanto que sequer foi firmada a data do falecimento, que ocorreu no domicílio.
Nota-se inclusive que em 3/2022 o Sr.
Moacyr ajuizou ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, mais um indício de que não residia mais no Rio com a autora.
Para maiores esclarecimentos, foi produzida prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 33), que não se mostraram suficientes para comprovar a manutenção da união estável do casal até a data do óbito, tampouco a dependência econômica da demandante com relação ao segurado falecido.
O falecido esteve entre 3 e 4 anos a mais de 1000 km do Rio de Janeiro, onde a autora sempre continuou morando.
A requerente disse que nunca foi visitar o Sr.
Moacyr e que ele não veio ao Rio desde sua mudança para o Distrito Federal, onde ele faleceu só, o que se vê do teor da certidão de óbito sem informações.
As testemunhas não mantiveram contato com o falecido e fizeram afirmações a partir do que a requerente relatava sobre o relacionamento deles ter sido mantido à distância.
Esse tipo de depoimento por ouvir dizer deve ser visto com ressalvas em termos probatórios.
Em rigor, sequer seria credível, porque as testemunhas depõem sobre fatos que são de seu conhecimento, não por relatos que são passados por outros, sobretudo quando os relatos são transmitidos pelo próprio litigante.
De fato, faltam elementos de prova no sentido da manutenção da união estável depois que o Sr.
Moacyr foi para Brasília.
A requerente traz poucas mensagens e o teor delas sequer é capaz de inferir que ali se mantinha um relacionamento de casal.
Outros elementos de prova poderiam auxiliar, como envio de recursos entre ambos, mais mensagens frequentes, cartas, e-mails.
Ademais, o Sr.
Moacyr faleceu no final do ano de 2022, quando as restrições para viagens em razão da pandemia não eram mais tão rigorosas, se é que ainda existiam, daí a inconsistência do argumento de que seria inviável para a autora voltar a se reunir ou viver com ele, seja no Rio de Janeiro, seja no Distrito Federal.
Desta forma, não comprovada a relação de companheirismo por ocasião do óbito, tampouco a ajuda financeira prestada pelo instituidor à autora, a improcedência é medida que se impõe (...)". À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019 e, conforme exposto na sentença, não há prova material no sentido da existência da união estável.
Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:08
Juntado(a)
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29/11/2023 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 29/11/2023 13:30. Refer. Evento 22
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23/11/2023 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/11/2023 16:32
Determinada a intimação
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06/11/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 29/11/2023 13:30
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 13:28
Juntada de Petição
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24/10/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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24/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:10
Determinada a intimação
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24/10/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/09/2023 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:20
Determinada a intimação
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13/09/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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