TRF2 - 5002464-16.2023.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB02
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21/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002464-16.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANTONIO RICARDO GONCALVES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deve ser computado o tempo comum de contribuição correspondente ao período de 01/03/1979 a 20/12/1981, em que esteve matriculado como aluno aprendiz em escola técnica industrial (mecânica).
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Os documentos de fls. 13/20 do evento1-procadm9 dizem respeito à formação estudantil da parte autora em segundo grau com ensino técnico industrial no curso de mecânica realizado em sala de aula e laboratórios.
A declaração (fl. 15 do evento) emitida pelo IFECT, órgão vinculado ao MEC, informa que havia fornecimento de merenda escolar e material didático aos alunos.
A parte autora não comprova a percepção de renda, mas tão somente a frequência escolar.
A parte autora faz referência à tese fixada pela TNU no julgamento do tema 216: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
Nada obstante, a parte autora não se enquadra na tese reconhecida no referido tema, pois não restaram comprovados o labor, e tampouco a execução de bens e serviços destinados a terceiros, mas tão somente o ensino técnico profissionalizante.
Logo, não reconheço o período contributivo alegado”. À vista do recurso interposto, verifico que não há qualquer prova de que o autor tenha recebido remuneração como contraprestação por trabalho prestado na execução de serviços destinados a terceiros, requisitos para o reconhecimento do período em escola técnica como aluno aprendiz, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 216: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros".
O fornecimento de alimentação e materiais não é suficiente para este fim.
Portanto, o autor não tem direito ao cômputo do tempo em que foi aluno em escola técnica como tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:14
Determinada a citação
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10/05/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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