TRF2 - 5068317-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            09/09/2025 02:21 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/09/2025 02:15 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            08/09/2025 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            08/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068317-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MARQUES ROCHA LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA MARQUES ROCHA LOPES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelo procedimento comum, objetivando, em síntese, a majoração do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do Laudo Técnico Administrativo, e especialmente durante o período da pandemia de COVID-19 (02/2020 a 05/2022).
 
 No evento 19 foi determinada a realização de perícia técnica na especialidade de engenharia em segurança do trabalho, sendo nomeado o perito Sergio Antônio Dias Martins.
 
 Na ocasião foi determinado que o perito apresentasse proposta de honorários, que ficaria a cargo da parte autora.
 
 Chamo o feito à ordem, para determinar que, a despeito de não ter sido concedida justiça gratuita à parte autora, tratando-se de ação que corre sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a perícia deve ser paga pelo sistema AJG, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, o qual dispõe: Art. 12.
 
 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (grifei) Fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
 
 Dê-se ciência às partes e ao perito, o qual deverá designar o dia e hora da perícia, que deverá ser realizada no Instituto Nacional do Câncer (INCA), a fim de facultar às partes o acompanhamento da perícia, inclusive por meio dos seus assistentes técnicos.
 
 Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes, bem como oficie-se ao Diretor da unidade (Instituto Nacional do Câncer - INCA), para ciência de que deverá franquear o efetivo acesso do perito aos locais, objetos, equipamentos, instrumentos, manuais, maquinários etc, que se fizerem necessários inspecionar para conclusão do laudo, devendo, ainda, se necessário, ceder funcionário para acompanhar o perito durante a inspeção no local, o qual deverá ter conhecimento e competência para fornecer todas as informações técnicas solicitadas pelo expert, bem como deverá encaminhar o perito aos locais que este indicar necessário comparecer ou constatar para confeccionar o laudo.
 
 Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
 
 Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
 
 Após, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            05/09/2025 21:27 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            05/09/2025 18:13 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            05/09/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 18:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/09/2025 18:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/09/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 15:07 Despacho 
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                                            04/09/2025 14:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/09/2025 07:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            04/09/2025 07:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            29/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 17:03 Determinada a intimação 
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                                            29/08/2025 16:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/08/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/08/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068317-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MARQUES ROCHA LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do perito em evento 24 com relação aos honorários, reitere-se a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Havendo concordância, deverá a parte autora comprovar o adiantamento do valor da perícia.
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                                            13/08/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 16:46 Determinada a intimação 
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                                            13/08/2025 16:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 15:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25 
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                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 26 
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                                            05/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/08/2025 14:50 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068317-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: PATRICIA MARQUES ROCHA LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 31/07/2025 - PETIÇÃO
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                                            01/08/2025 02:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            31/07/2025 22:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 22:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 22:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/07/2025 22:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/07/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:39 Despacho 
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                                            31/07/2025 15:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 12:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11 
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                                            29/07/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/07/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/07/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 21:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068317-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA MARQUES ROCHA LOPESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA MARQUES ROCHA LOPES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão/majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, bem como ao pagamento das diferenças.
 
 Da gratuidade de justiça Considerando que os rendimentos líquidos da Autora ultrapassam o valor de 3 (três) salários-mínimos, parâmetro utilizado por este Juízo, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprove eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Do saneamento da inicial Verifico que foi feita anotação de sigilo sobre determinados as peças processuais.
 
 No entanto, considerando que o segredo de justiça é medida excepcional (art. 189, CPC) e não vislumbrando hipótese de anotação sobre os documentos acostados, retire-se a anotação de sigilo.
 
 Da citação e ações administrativas Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
 
 Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
 
 Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
 
 Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
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                                            08/07/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 14:53 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 14:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/07/2025 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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