TRF2 - 5002110-15.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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05/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002110-15.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA PEREIRA JORGE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSANDRA LUCIANA DA SILVA (OAB RJ114720) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONSIGNAÇÃO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a cessar os descontos consignados na aposentadoria por idade NB 41/202.605.152-0. 2.
Alega a parte recorrente violação à coisa julgada e que a diferença encontrada pelo juízo a quo decorre de atualização monetária/juros. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Conforme apontado pelo INSS, a aposentadoria por idade NB 41/202.605.152-0 foi concedida no âmbito do processo n. 5003502-92.2021.4.02.5120, o qual tramitou na 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
O pedido foi julgado procedente (processo 5003502-92.2021.4.02.5120/RJ, evento 16, SENT1) e transitou em julgado (evento 22) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade com data de início em 13/11/2020 (Evento 1, INDEFERIMENTO5), devendo os valores atrasados serem pagos desde 13/11/2020, reconhecendo a parte autora o tempo contributivo de 16 anos, 7 meses e 18 dias (203 contribuições), devendo o benefício ser concedido, conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional, nos termos da fundamentação." Iniciada a fase executória, o INSS requereu (evento 42, PET1) o cancelamento do Requisitório de Pequeno Valor - RPV previamente cadastrado (evento 34, RPV1) ao argumento de que não foram descontadas no cálculo apresentado pelo Contador do Juízo as cinco parcelas do seguro-desemprego recebidas pela autora no período de 08 a 12/2021, no valor de R$ 1.100,00 cada, totalizando assim R$ 5.500,00, vez que vedada a percepção concomitante dos benefícios (evento 42, PET2).
A impugnação aos cálculos foi descolhida (evento 49, DESPADEC1) nos seguintes termos: "No presente caso, a Requisição já foi cadastrada, manifestando-se a requerida de forma extemporânea, já que, intimada quanto ao início da execução, não trouxe os elementos necessários à efetivação do desconto que se pleteia.
Todavia, considerando que, nos termos do art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91, há expressa vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego com benefício de aposentadoria, deverá à parte requerida proceder à consignação administrativa, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, registrando-se o débito, relativo a 5 parcelas de seguro desemprego, no valor de R$ 1.100,00 cada (PET 3, Evento 42).
Intime-se." A autora peticionou naqueles autos (processo 5003502-92.2021.4.02.5120/RJ, evento 63, PET1) em 17/12/2023 para informar que os descontos já haviam ultrapassado o valor autorizado e totalizavam àquela altura R$ 6.152,00.
Na oportunidade, requereu o cancelamento da consignação e a devolução dos R$ 652,00 descontados a mais.
O juízo da execução entendeu (evento 67, DESPADEC1) que os descontos efetuados alegadamente a maior não foram objeto daquela ação, e assim desacolheu o pleito de suspensão e devolução dos descontos reputados indevidos.
Pois bem.
Como visto, a parte autora, antes de ajuizar a presente ação, tentou discutir a alegada irregularidade nos descontos nos autos da ação anterior, de sorte que não se verifica a alegada má-fé.
A autora não se insurge contra a devolução dos valores recebidos concomitantemente a título de seguro-desemprego, e sim quanto ao fato de que, segundo alega, os referidos descontos prosseguiram indevidamente mesmo após a compensação do valor total de R$ 5.500,00 conforme determinado pela 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu no âmbito do processo n. 5003502-92.2021.4.02.5120.
O Histórico de Créditos - HISCRE do benefício (evento 1, HISCRE6) demonstra que iniciou-se em 08/2022 o desconto mensal de R$ 363,60 sob a rubrica "263 DETERMINACAO JUDICIAL/PERC.
RM (CONSIG. 94)" e que os mesmos prosseguiram no mesmo valor até 12/2002.
A partir de 01/2023 o valor do desconto mensal passou a R$ 390,60 e assim prosseguiu até 04/2023, quando sofreu nova majoração passando ao valor de R$ 396,00.
Assim permaneceu até 12/2023, e então sobreveio novo aumento do valor do desconto a partir de 01/2024, passando a R$ 423,60, valor que permaneceu sendo cobrado pelo menos até 04/2024.
Os descontos comprovados por meio do HISCRE são os seguintes: De 08 a 12/2022 - 5 parcelas de R$ 363,60, totalizando R$ 1.818,00De 01 a 04/2023 - 4 parcelas de R$ 390,60, totalizando R$ 1.562,40De 05 a 12/2023 - 4 parcelas de R$ 396,00, totalizando R$ 3.168,00De 01 a 04/2024 - 4 parcelas de R$ 423,60, totalizando R$ 1.694,40 Resta assim comprovado o desconto do valor total de R$ 8.242,80, valor que superava o desconto autorizado de R$ 5.500,00 em R$ 2.742,80 até abril de 2024.
Além de ter tentado reverter os descontos no âmbito da ação anterior a parte autora também demonstrou ter tentado fazê-lo pela via administrativa, conforme requerimento acostado aos autos no evento 7, PADM3.
Tal o contexto, resta comprovado que os descontos excederam o valor autorizado, sendo devida tanto a respectiva cessação quanto a devolução do total cobrado a mais para além dos R$ 5.500,00 até então. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que não há que se falar em coisa julgada, pois, como dito na sentença recorrida, o objeto desses autos é o excedente à cobrança autorizada em ação posterior e não a própria cobrança em si. 5.
Quanto ao argumento de que a diferença decorre de atualização monetária/juros, a parte recorrente não juntou aos autos qualquer cálculo nesse sentido.
Pelo contrário, em sede de contestação limitou-se a informar que o valor descontado de R$ 5.500,00 encontrava-se correto: "vamos à aritmética básica: 1.100,00 x 5 = R$ 5.500,00.
Nenhum erro no desconto, portanto". 6.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/12/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 22:58
Determinada a intimação
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11/11/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:17
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:48
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/07/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:56
Determinada a citação
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03/07/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:07
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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