TRF2 - 5062961-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 14
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18/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062961-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOUZA CRUZ LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOUZA CRUZ LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF/RJ I e ao DIRETOR NACIONAL DO SENAI, objetivando afastar a exigência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI, inclusive o adicional SENAI) sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional.
Alega, em síntese, que tais verbas possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017, e não preenchem o critério da habitualidade exigido pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não podem compor a base de cálculo das mencionadas contribuições.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da isonomia tributária, pois a legislação confere tratamento diverso a entes públicos e privados em relação à incidência sobre horas extras. Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
No que tange à probabilidade do direito invocado, verifica-se que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido da natureza remuneratória das horas extras e do respectivo adicional, o que atrai a incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, em análise preliminar própria desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou direito líquido e certo evidente que justifique o acolhimento da pretensão liminar.
No que se refere ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este também não se faz presente.
Trata-se de discussão de natureza tributária, cujos eventuais efeitos patrimoniais podem ser objeto de compensação ou restituição, em caso de êxito da impetração.
A simples obrigação de recolher tributos não configura, por si só, risco concreto e iminente de lesão grave à esfera jurídica da impetrante, mormente quando não demonstrado que o recolhimento comprometeria de forma efetiva sua atividade econômica.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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08/07/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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27/06/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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