TRF2 - 5002506-67.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002506-67.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEILANE DE OLIVEIRA SILVA TORRESADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB RJ236708)AUTOR: RODRIGO DE SOUZA TORRESADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB RJ236708)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, seja declarada a impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais que impliquem em venda casada e onerosidade excessiva e depósito judicial do valor incontroverso. Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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